Processo 0802603-86.2024.8.15.0031
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0802603-86.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Maria do Socorro Justino da Silva Apelada: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogada da apelante: Izamara Dayse Cavalcante de Castro - OAB/PB 22.240 Advogado da apelada: Carlos Frederico Nóbrega Farias - OAB/PB 7.119 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Indenização por danos materiais e morais - Interrupção do fornecimento de energia elétrica em área rural - Restabelecimento dentro do prazo regulamentar - Ausência de comprovação dos danos alegados - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados por consumidora idosa residente em zona rural, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em junho de 2024, ao fundamento de que a falha do serviço teria perdurado por vários dias, com perda de alimentos perecíveis e insegurança no período noturno, pretendendo a reforma da sentença para condenação da concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada em área rural extrapolou o prazo regulamentar e caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se os alegados danos materiais e morais foram adequadamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, mas o dever de indenizar exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. A unidade consumidora está localizada em área rural, de modo que o prazo regulamentar para restabelecimento do serviço é de 48 horas, nos termos do art. 362, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 6. Os relatórios de ocorrência e ordens de serviço demonstram que a interrupção registrada em 05/06/2024 foi solucionada em 38 horas e 41 minutos, e a ocorrida em 07/06/2024 foi normalizada em 4 horas, ambos os lapsos inferiores ao limite normativo aplicável. 7. Os registros técnicos e fotográficos indicam que chuvas intensas e a precariedade das estradas de barro dificultaram o acesso da equipe ao local, circunstância que afasta a alegação de desídia da concessionária e reforça a regularidade do atendimento. 8. O vídeo apresentado pela autora comprova apenas interrupção momentânea do serviço, sem aptidão para demonstrar a continuidade da suspensão por vários dias ou a extrapolação do prazo regulamentar. 9. A ausência de protocolos de atendimento ou de outros elementos objetivos que infirmem os registros técnicos da concessionária impede a formação de juízo seguro quanto à alegada demora excessiva no restabelecimento do serviço. 10. O pedido de indenização por danos materiais não procede, porque a autora não apresentou notas fiscais, comprovantes de perda…
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