Processo 0802603-96.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo nº 0802603-96.2026.8.20.5004 Promovente: LIDIANE ALVES DA SILVA Promovida: BOA VISTA SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que não foi previamente comunicada a respeito da negativação, razões pelas quais pleiteia a exclusão das negativações e condenação da promovida a título de danos morais. Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerida a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas porquanto são meramente protelatórias, não sendo observado irregularidades na representação processual, além de não enxergar a ocorrência da prescrição no caso dos autos, uma vez que não se discute a legitimidade dos débitos. No tocante ao mérito processual, constato que a controvérsia consiste na existência ou não de comunicação prévia da devedora antes da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, nos moldes do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, a comunicação prévia teria sido feita através de meio eletrônico, conforme sustentado pela parte promovida em sua contestação. A respeito da possibilidade de comunicação prévia por meios eletrônicos, nos termos do art. 43, §2º, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo de nº 1315, com efeitos vinculativos decorrentes da afetação pelo rito dos Recursos Especiais Repetitivos: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025. II. Questão em discussão. 3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. III. Razões de decidir. 4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de…
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