Processo 0802604-17.2024.4.05.8201
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802604-17.2024.4.05.8201 APELANTE: SAMUEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR GONCALVES DUTRA - PB30533 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO KENNEDY PEREIRA DE AGUIAR - PB18900 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EMENTA CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PELO MERO INADIMPLEMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO PARTICULAR. FATO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE RENEGOCIAR. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por SAMUEL PEDRO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor em execução, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões, sustenta o embargante, em síntese, que: a) a execução é inepta, por ausência de documentos essenciais, pela irregular constituição em mora e pelo descumprimento de deveres contratuais, não supridos pela mera juntada de cédula de crédito bancário acompanhada de um demonstrativo unilateral; b) o contrato firmado no âmbito do PRONAMPE estabelece, em cláusula específica, a obrigação de a instituição financeira oportunizar renegociação quando comprovada redução significativa da capacidade de pagamento, o que não ocorreu no caso em tela; c) sem evidência de adimplemento mínimo de suas obrigações, a instituição financeira não poderia exigir a prestação do devedor, menos ainda ajuizar execução imediata; d) a falta de documentos imprescindíveis impede o exercício pleno da defesa, pois retira do devedor a possibilidade de verificar quais parcelas foram consideradas inadimplidas, se houve divergência no débito automático, qual foi o procedimento de cobrança e se houve eventuais débitos indevidos; e) a cláusula de renegociação não é mera liberalidade, pois o PRONAMPE foi criado pelo governo para suporte emergencial, conferindo maior importância à boa-fé objetiva e à função social dos contratos; f) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; g) o apelante comprovou que sua atividade, microempresa individual de contabilidade, dependente da circulação econômica local, teve sua receita drasticamente reduzida pelo fechamento compulsório do comércio, medida imposta pelo poder público para contenção da crise sanitária, contexto que caracteriza, com precisão técnica, hipótese de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual; h) o deslinde da matéria depende de conhecimento técnico especializado, fazendo-se indispensável a realização de perícia, de modo que houve cerceamento de defesa; i) a sentença incorreu em inequívoco error in judicando ao aplicar o art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, como fundamento para rejeitar os embargos à execução, pois tratou-os como se visassem exclusivamente demonstrar "excesso de execução", quando, desde a petição inicial, o apelante sustentou inexigibilidade estrutural do título. 3. A sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, adiante reproduzidos: II - Fundamentação Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, uma vez que a matéria em discussão envolve essencialmente questões de direito e, no que tange às de…
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