Processo 0802605-17.2025.8.10.0013

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802605-17.2025.8.10.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº 0802605-17.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RODRIGO PROENCA NOGUEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: PAOLO MARCO MELO CRUZ - MA11440-A PARTE RECORRIDA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1480/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob alegação de reiteração de demandas. 2. A parte autora/recorrente sustenta publicidade enganosa, pleiteia a rescisão contratual, devolução de valores pagos e compensação moral, além de impugnar a multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa, em ação que visa à desconstituição de contrato de consórcio, deve corresponder ao valor global do contrato ou ao proveito econômico imediato indicado pela parte; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da alegada reiteração de demandas sem comprovação de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O valor da causa, em demandas que visam à rescisão ou invalidação de contrato, corresponde ao valor do negócio jurídico ou da parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. 5. A pretensão de desconstituição integral do contrato de consórcio implica análise da totalidade do vínculo jurídico, não se limitando ao somatório das parcelas pagas ou ao valor pleiteado a título de danos morais. 6. O proveito econômico, nesses casos, abrange a extinção da obrigação contratual e a eliminação de seus efeitos, não podendo ser artificialmente reduzido para fins de fixação de competência. 7. A cumulação de pedidos acessórios de restituição e indenização não afasta a natureza principal da demanda, centrada na desconstituição do contrato. 8. O entendimento está em consonância com o Enunciado nº 39 do FONAJE e com a jurisprudência que fixa o valor da causa pelo montante do contrato em ações dessa natureza. 9. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples ajuizamento reiterado de ações. 10. A ausência de citação válida em demandas anteriores e a inexistência de elementos concretos de conduta temerária afastam a caracterização de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da causa em ação que visa à rescisão ou invalidação de contrato corresponde ao valor do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC. 2. A cumulação de pedidos acessórios não altera a natureza principal da demanda nem autoriza a redução artificial do valor da causa para fins de competência. 3. A litigância de má-fé exige demonstração concreta…

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