Processo 0802606-68.2024.8.23.0047
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0802606-68.2024.8.23.0047 SENTENÇA Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores Pagos e Tutela de Urgência, ajuizada por ADF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. em face de FRANCISCO JOSMILDO DA COSTA LIMA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantinha contrato de locação comercial de um galpão de propriedade do réu (mov. 1.4). Aduz que, em 18/09/2024, o imóvel sofreu severos danos no telhado em decorrência de fortes chuvas (desastre natural), o que inviabilizou temporariamente a sua operação, conforme laudo do Corpo de Bombeiros (mov. 1.7). Sustenta que, mesmo com o aluguel rigorosamente em dia, cujos pagamentos restaram comprovados (mov. 1.9) , o réu compareceu ao local no dia 02/10/2024 e, de forma arbitrária, soldou as portas de acesso ao interior do imóvel, onde ainda se encontravam bens da autora (como um cofre e equipamentos de rede), ameaçando e expulsando a equipe de segurança patrimonial que guarnecia o local. Requer a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva do locador, a devolução do aluguel referente ao mês de outubro de 2024 e a aplicação inversa da multa contratual por infração. Juntou documentos, Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), atas notariais com transcrição de vídeos comprovando a soldagem (movs. 1.10 e 1.11) e comprovantes de pagamento. A tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes foi indeferida por este Juízo (mov. 8.1). Devidamente citado (mov. 35.1), o réu apresentou contestação (mov. 52.1). Em sua defesa, argumentou que a autora teria abandonado o imóvel após o destelhamento, retirando seus bens principais e deixando as chaves atiradas no chão. Afirmou que uma das salas, onde havia um cofre, encontrava-se com a porta aberta e sem fechadura, o que motivou a soldagem da referida porta estritamente por razões de segurança patrimonial, para evitar saques. Negou a prática de esbulho possessório ou a expulsão de funcionários, pugnando pelo afastamento da culpa pela rescisão do contrato. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1) , oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais (através de informantes) e ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em apurar de quem é a responsabilidade pela rescisão do contrato de locação: se houve efetivo abandono do imóvel por parte da empresa autora, ou se ocorreu esbulho possessório praticado pelo réu (locador) ao lacrar as portas do galpão de forma arbitrária. A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Analisando o arcabouço probatório, verifico que a pretensão da autora merece prosperar. É incontroverso nos autos a existência do contrato de locação, bem como o sinistro natural (chuvas e vendaval) ocorrido em 18/09/2024, que danificou parte da estrutura do telhado do galpão. Também restou inconteste, por confissão do…
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