Processo 0802606-70.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802606-70.2025.8.20.5106 Polo ativo UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo S. L. A. G. Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. VÍNCULO TERAPÊUTICO. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reembolso de despesas médicas relativas a tratamento multidisciplinar, sem limitação de sessões, limitado à tabela do plano, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita diante da condenação ao reembolso sem pedido expresso; (ii) estabelecer se é devido o reembolso de tratamento realizado fora da rede credenciada em razão da preservação do vínculo terapêutico de paciente com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o pedido deve ser interpretado sistematicamente, sendo o reembolso medida apta a assegurar o resultado prático equivalente à continuidade do tratamento, nos termos do art. 497 do CPC. 4. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação mais favorável ao consumidor e vedando cláusulas restritivas abusivas. 5. Considera-se que o vínculo terapêutico possui relevância clínica em pacientes com TEA, sendo sua ruptura potencialmente prejudicial à evolução do tratamento. 6. Admite-se, em caráter excepcional, o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a necessidade clínica e o risco de prejuízo ao paciente. 7. Determina-se que o reembolso observe os limites da tabela da operadora, preservando o equilíbrio contratual e evitando transferência integral de custos não previstos. 8. Mantém-se a sentença por estar em consonância com a jurisprudência do tribunal e com os princípios da proteção integral da criança e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a determinação de reembolso como meio de assegurar a efetividade do pedido de continuidade de tratamento. 2. O plano de saúde deve, excepcionalmente, reembolsar tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a necessidade clínica e a preservação do vínculo terapêutico em paciente com TEA. 3. O reembolso deve ser limitado aos valores previstos na tabela da operadora, em respeito ao equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497 e art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 47 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJRN, AI nº 0807076-44.2022.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 11.11.2022; TJRN, AI nº 0804496-41.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 28.04.2023; TJRN, AI nº 0802164-67.2023.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 23.05.2023; TJRN, AC nº…
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