Processo 0802607-07.2024.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802607-07.2024.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802607-07.2024.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALCILENE MARIA DE MEDEIROS E SILVA Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802607-07.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ALCILENE MARIA DE MEDEIROS E SILVA ADVOGADO: PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente público estadual contra sentença que reconheceu o direito de servidora ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade referente ao período de janeiro a julho de 2016. 2. A autora, técnica de enfermagem em unidade hospitalar estadual, teve o direito ao adicional reconhecido administrativamente em 22 de janeiro de 2021, com pagamento iniciado em agosto de 2016. A ação foi proposta em 20 de maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve prescrição quinquenal que inviabilizaria o pagamento retroativo do adicional de insalubridade; e (ii) analisar se há comprovação do exercício de atividade insalubre no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição quinquenal foi afastada, considerando que o requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula 34 da TUJ/RN. Entre o reconhecimento administrativo em 2021 e o ajuizamento da ação em 2024, decorreram apenas três anos e quatro meses. 5. O direito ao adicional de insalubridade foi comprovado por meio do reconhecimento administrativo e da ausência de provas por parte do ente público que infirmassem o exercício de atividade insalubre no período de janeiro a julho de 2016. 6. A omissão do ente público em quitar o débito retroativo configura mora injustificada e enriquecimento ilícito da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, retomando sua fluência apenas após decisão final ou ato que encerre o procedimento administrativo. 2. O reconhecimento administrativo do direito ao adicional de insalubridade constitui prova suficiente para o pagamento retroativo, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual alteração nas condições de trabalho que justificasse a cessação ou limitação do pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46; Lei Estadual n.º 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0102554-60.2015.8.20.0129, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neize de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, j. 12/04/2022; TJRN, RI n.º 0820714-11.2024.8.20.5001, Rel. Mag. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 3ª Turma Recursal, j. 08/10/2024; TJRN, RI n.º 0822587-32.2018.8.20.5106, Rel. José Maria Nascimento, 3ª Turma Recursal, j. 11/05/2022. A C Ó R D Ã O…

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