Processo 0802607-08.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802607-08.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: jecc2.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802607-08.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALFREDO QUARESMA DOS SANTOS NETO RÉU(S): EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. A empresa requerida, em sua contestação registrada sob o ID 79665800, suscitou preliminares que passam a ser analisadas. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA CAUSA A ré alega a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, defendendo a necessidade de perícia técnica especializada para identificar a origem do incêndio no medidor e a causa da queima dos aparelhos. A preliminar deve ser rejeitada. A sistemática dos Juizados Especiais orienta-se pela simplicidade e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. A necessidade de perícia deve ser aferida no caso concreto; quando os documentos nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a prova técnica complexa torna-se desnecessária. No caso em exame, a Certidão 005/2025 do Corpo de Bombeiros (ID 73237003) e os vídeos do curto-circuito (IDs 73237021, 73237029, 73237025, 73237030) demonstram de forma clara que o incêndio iniciou-se no medidor de energia, equipamento de responsabilidade exclusiva da concessionária. Incide, portanto, o Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que a menor complexidade é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. UNIDADE COM GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, onde o autor alega cobrança indevida de consumo em unidade geradora de energia fotovoltaica, desconsiderando a injeção de carga, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa; (ii) Legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento; (iii) Configuração de danos morais e adequação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de complexidade, pois a prova documental é suficiente para o deslinde do feito. A concessionária não comprovou a regularidade do faturamento, caracterizando falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito inexistente configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor fixado a título de indenização (R$ 1.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução, mantido em razão da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). Condenação da recorrente em custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. A suspensão indevida de energia…

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