Processo 0802607-43.2025.8.10.0059
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0802607-43.2025.8.10.0059 DEMANDANTE: DIELLI CRISTINA FONSECA MESQUITA DEMANDADO: TIM S/A., TELEFONICA BRASIL S.A. Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório por força do artigo 38, da lei 9.099/95. Passo a decidir. Há nos autos evidente relação de consumo, conforme exposição do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90, hipótese em que serão aplicadas as previsões e garantias constantes da norma especial. Narra a inicial que a autora, cliente da TIM, aderiu a um plano controle promocional ao adquirir um aparelho celular, com a promessa de que poderia cancelá-lo após três meses sem prejuízos. Após esse período, solicitou o cancelamento devido à má qualidade dos serviços e tentou realizar a portabilidade para a VIVO, mas o procedimento foi repetidamente impedido por falhas atribuídas à TIM, que não liberava as confirmações necessárias, e pela VIVO, que descumpriu promessas de envio de chips e solução do problema. Mesmo após diversas reclamações e intervenção do PROCON, a portabilidade não foi concluída e acabou sendo cancelada sem justificativa. Em razão das falhas e informações contraditórias das operadoras, a autora ficou impossibilitada de utilizar regularmente seu número telefônico, vinculado a contas bancárias, aplicativos e contatos profissionais, além de ser obrigada a realizar recargas sem conseguir usufruir adequadamente dos serviços contratados. A primeira ré apresentou contestação, sem preliminares (ID 167295294). Por sua vez, a segunda requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 167345569) com preliminar de perda do objeto e ilegitimidade passiva. Em relação à preliminar de perda de objeto, verifico que não merece prosperar, uma vez que a portabilidade da linha telefônica após ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade das rés quanto aos danos morais decorrentes da demora e demais implicações quanto à dificuldade da portabilidade. Referente à ilegitimidade da ré TELEFONICA BRASIL S.A., também deve ser rejeitada, pois há clara participação da empresa no procedimento de portabilidade da linha telefônica, estando dentro da cadeia de consumo do serviço, cabendo, portanto, análise da sua responsabilidade civil. Passo à análise do mérito. No mérito, a parte requerente pleiteia pela portabilidade da linha telefônica (98) 99605-5095 da TIM para VIVO e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cumpre ressaltar que a TELEFONICA BRASIL S.A. comprovou a finalização da portabilidade da linha telefônica, a qual está atualmente em pleno funcionamento perante a empresa receptora (ID 167345569 e 167345570), de modo que não há mais interesse processual neste ponto. Assim, a controvérsia reside apenas em saber se as requeridas procederam com ato ilícito com a demora e dificuldades impetradas para realização da portabilidade da autora e se tal ato é capaz de gerar responsabilidade por danos morais. Estando a presente relação regida pelo Codex Consumerista (vide Súmula 297, STJ), referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de…
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