Processo 0802608-98.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802608-98.2025.8.14.0032 Nome: LEDA LOPES DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 229, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÊDA LOPES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Narra a parte autora que é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 170.569.887-2, tendo como fonte de subsistência os proventos previdenciários que percebe mensalmente. Afirma que, em consulta realizada junto ao sistema “Meu INSS”, constatou a existência de descontos em seu benefício relativos a empréstimos consignados que afirma jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Sustenta que foram identificados dois contratos vinculados ao banco requerido: o contrato nº 626658597, com data de solicitação em 09/11/2020, desconto mensal de R$ 17,09, parcelado em 84 prestações, referente a suposto empréstimo no valor de R$ 1.435,56; e o contrato nº 623858592, também com data de solicitação em 09/11/2020, desconto mensal de R$ 236,30, parcelado em 84 prestações, referente a suposto empréstimo no valor de R$ 19.849,20. A autora alega que não celebrou os referidos negócios jurídicos, não assinou qualquer instrumento contratual, não autorizou terceiros a contratar em seu nome e não manifestou vontade válida para a realização das operações consignadas. Aduz que, ao tentar obter as minutas contratuais pelo portal do INSS, não localizou documentos disponíveis, constando apenas o registro dos empréstimos no histórico de consignações. Afirma que os descontos atingem verba de natureza alimentar, indispensável à sua manutenção, especialmente por se tratar de pessoa idosa e economicamente vulnerável. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a ocorrência de falha na prestação do serviço, por permitir a averbação de empréstimos sem adequada verificação da autenticidade da contratação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nº 626658597 e nº 623858592, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, postulou a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do banco à restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita, tramitação prioritária e condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com procuração, substabelecimento, documento de identidade, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, declaração…
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