Processo 0802609-04.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802609-04.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): LUZIA LEMOS DE SOUSA Ré(u): INSS SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA LEMOS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, com implantação desde a Data de Entrada do Requerimento (DER: 02/05/2025, NB: 2103059209), acrescida das parcelas retroativas com correção monetária e juros, além de tutela antecipada para imediata implantação do benefício. A parte autora, nascida em 09/03/1970, afirma exercer atividade rural em regime de economia familiar desde a adolescência. Sustenta que, ao completar 55 anos de idade, requereu administrativamente o benefício, o qual foi indeferido pelo INSS em 24/06/2025 por insuficiência de prova do período de carência. Para demonstrar sua condição de segurada especial, juntou contrato de parceria agrícola firmado com Maria do Socorro da Silva Rodrigues, ficha de sócio da EMATER-PB com registros de 2004 a 2025 e certidão eleitoral com qualificação profissional como agricultora. A gratuidade judiciária foi deferida (Id. 116350596). A tutela de urgência teve sua análise postergada. A audiência de conciliação foi dispensada. O INSS apresentou contestação (Id. 123039698), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Alegou que o cônjuge da autora, Sr. José de Sousa Silva, é servidor público estadual desde 08/07/1988, com remuneração de R$ 2.686,48 mensais, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Arguiu, ainda, a insuficiência do conjunto probatório documental para comprovação da carência de 180 meses, invocando a Súmula 149/STJ e a Súmula 34/TNU. A autora apresentou réplica (Id. 123585629), reafirmando que a renda urbana do cônjuge não elide sua condição de agricultora, por exercer a atividade de forma independente e indispensável ao sustento familiar, citando o REsp 272.365/SP. Em decisão de saneamento (Id. 131273175), o juízo fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e deferiu a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 158469421), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela autora — Tubias Alves de Carvalho e Nicefóro Leite Lopes. O INSS, regularmente intimado, não compareceu ao ato e deixou de apresentar alegações finais. Adotado o relatório já elaborado nos autos como parte integrante desta sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos requisitos legais para a aposentadoria por idade rural A aposentadoria por idade na condição de segurada especial é disciplinada pelos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, sendo seus requisitos cumulativos: (i) idade mínima de 55 anos para mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período equivalente à carência exigida — atualmente fixada em 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). O primeiro requisito — etário — encontra-se incontroverso nos autos. A autora nasceu em 09/03/1970 e completou 55 anos antes da DER (02/05/2025), estando satisfeita a exigência etária. A controvérsia reside, portanto, na comprovação do labor rural pelo período de carência e na configuração do regime de economia familiar diante da atividade urbana do…
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