Processo 0802609-59.2026.8.14.0061
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº 0802609-59.2026.8.14.0061 Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado (a): LUCIANA DA CRUZ FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O Delegado de Polícia Civil desta cidade comunica a este Juízo a prisão em flagrante lavrada em desfavor da autuada LUANA DA CRUZ FREITAS, qualificada no APF nº 00083/2026.102580-8, ocorrida no dia 20 de maio de 2026, neste município, a quem é imputada a suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei Nacional n° 11.343/2006. O estado de flagrância está caracterizado e o respectivo auto observou as formalidades legais, considerando que foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão da autuada, caracterizando-se, assim, o estado de flagrância previsto no art. 302 do CPP. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas, e conduzida, estando o instrumento assinado por todos. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso. Tenho que a situação era de flagrante, porquanto a flagranteada foi detida portando a droga. Assim, entendo que a hipótese é adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto da prisão em flagrante de LUANA DA CRUZ FREITAS. Passo à manifestação sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares em favor do autuado, nos termos dos Arts. 282 c/c 310 e 319, todos do CPP. A razão para não concessão de liberdade provisória é a existência de fundamento para a incidência da segregação cautelar do art. 312 do CPP e a impossibilidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 282, § 6º e 310, caput, II). Compulsando os autos observa-se que há prova da existência do crime, materializada no boletim de ocorrência e pelas declarações das testemunhas, sobretudo a dos policiais que acompanharam a ação criminosa (CPP, art. 312, caput). Existem indícios de que a conduzida seja a possível autora da conduta ilícita indicada nos autos, pois as pessoas ouvidas na esfera policial apontam aquela como sendo o sujeito ativo da infração penal (CPP, art. 312, caput). A situação descrita no auto não corresponde às hipóteses do art. 23, caput, I, II e III do CP (CPP, art. 314). A segregação cautelar da conduzida é imprescindível para a salvaguarda da garantia da ordem pública (CPP, art. 312). A segregação é assim necessária para evitar a reiteração delitiva. A reiteração delitiva é elemento suficiente a ensejar a decretação da custódia, para o resguardo da ordem pública e da paz social. Em caso similar, já decidiu o Tribunal de Justiça do Pará: “Conceito de ordem pública não está circunscrito, exclusivamente, ao de constituir fundamento necessário para se prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, engloba a ideia de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Repousa, principalmente, na necessidade de ser mantida a tranquilidade pública e assegurada a noção de que o ordenamento jurídico há de ser respeitado para que possa reinar a segurança no meio social". Além disso, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está visceralmente ligado ao aumento da criminalidade…
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