Processo 0802609-62.2022.8.19.0028
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802609-62.2022.8.19.0028 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0802609-62.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00283982 RECTE: MAURO DOS REIS ADVOGADO: JORGE EURICO DE SOUZA LEÃO OAB/RJ-104623 RECORRIDO: MEIRE ANGELA DOS SANTOS PINTO DE BARROS ADVOGADO: JOÃO PAULO SIMPLICIO DE SOUZA OAB/RJ-159761 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802609-62.2022.8.19.0028 Recorrente: MAURO DOS REIS Recorrido: MEIRE ANGELA DOS SANTOS PINTO DE BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 130/168, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. RECURSO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TER SIDO O AUTOR CIENTIFICADO DA NECESSIDADE DE DEPÓSITO. FALHA CONFIGURADA. CHANCE DE ÊXITO RECURSAL IMPROVÁVEL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Incontroversa a relação jurídica firmada pelas partes, consistente na contratação da ré pelo autor para prestação de serviços advocatícios, "na ação de divórcio movida por sua ex-mulher, que tramitou na 15ª Vara de Família da Comarca da Capital-RJ, sob o n.º 0490529-70.2015.8.19.0001." 2. Em que pese a revelia decretada, fato é que a contumácia não desonera o autor de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus esse imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser relativa a presunção advinda da revelia. Precedente do STJ. 3. Quanto à prova documental "utilizada na fundamentação da sentença proferida", o recorrente não aponta qual documento específico foi utilizado pelo julgador a ensejar a irresignação recursal, ressaltando-se que no julgado não há qualquer referência a documento determinado, havendo menção a "provas colhidas", "documentos juntados aos autos" e "provas constantes nos autos". Único documento específico referido pelo Juízo a quo é o "contrato utilizado pelo julgador de primeiro grau para concluir que o negócio entabulado pelas partes "é referente apenas à prestação do serviço na primeira fase do processo, isto é, até a prolação da sentença que foi desfavorável ao autor, conforme cláusula 08 do contrato." E, quanto a tal documento, após a juntada aos autos o autor foi intimado em várias oportunidades para manifestar-se, não se havendo de falar em violação ao princípio da não surpresa, ressaltando-se que se trata de documento comum, não havendo prova de qualquer prejuízo suportado pelo demandante a ensejar eventual nulidade, até porque, frise-se, sequer impugna tal documento. Incidência do princípio pas de nullité sans grieff. Precedente do STJ. 4. No que tange aos prints de conversas, a alegada intempestividade da juntada não obsta a análise pelo julgador, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra do art. 434 do Código de Processo Civil, "predominando o entendimento de que, inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível …
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