Processo 0802610-44.2018.8.10.0026

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0802610-44.2018.8.10.0026
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara de Balsas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS /MA Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis da Comarca de BALSAS/MA - SEJUD End: Av. Dr. Jamildo, s/nº, Bairro Potosi - CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br - (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802610-44.2018.8.10.0026 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PARTE AUTORA: PATRICIA HENDGES PINTO e outros Advogado(s) do reclamante: ANA CECILIA DELAVY (OAB 3641-MA) PARTE INVENTARIADO: VITOR AFONSO PINTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora/requerente/requerida/interessado através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO a seguir reproduzida: "O presente feito consiste no inventário dos bens deixados por VITOR AFONSO PINTO, cujo falecimento ocorreu em 23 de junho de 2018, em seu domicílio na Fazenda Seis Irmãos, vítima de infarto agudo do miocárdio, conforme atesta a certidão de óbito de matrícula nº 030668 01 55 2018 4 00032 080 0008141 21 . A ação foi proposta pela viúva, PATRÍCIA HENDGES PINTO, e pelo herdeiro AFONSO HENRIQUE PINTO, tendo a requerente assumido o encargo de inventariante mediante compromisso formal prestado perante este juízo em 27 de setembro de 2018 . Nas primeiras declarações , o espólio foi inicialmente avaliado em R$ 308.502,52, composto por frações ideais de terras rurais na Fazenda Macaúba, uma casa residencial e uma camioneta Chevrolet S10, além de expectativas de créditos em planos de previdência privada junto à instituição Brasilprev. Ao longo da tramitação, o feito enfrentou obstáculos instrutórios significativos, especialmente no que tange à avaliação judicial dos bens imóveis. Após a manifestação da Fazenda Pública Estadual, que impugnou os valores declarados pela inventariante por considerá-los inferiores aos praticados no mercado , este juízo determinou a avaliação por oficial de justiça . Contudo, a diligência restou frustrada, conforme certificado no ID 137661869 , onde o auxiliar da justiça informou a impossibilidade de localizar os bens imóveis rurais e a ausência de meios para identificar a exata delimitação das áreas descritas nas matrículas originais nº 5.621, 6.030 e 10.146. Recentemente, a inventariante compareceu aos autos por meio da petição de ID 167372525 para sanar as referidas pendências. Esclareceu que os imóveis rurais outrora fragmentados foram unificados em uma única unidade imobiliária, após regular procedimento de georreferenciamento, dando origem à matrícula nº 30.303 do Cartório de Registro de Imóveis de Balsas/MA . Na mesma oportunidade, a parte forneceu coordenadas geográficas precisas e indicou pessoas de contato para acompanhar a diligência, visando viabilizar o cumprimento do mandado de avaliação. Noutro ponto relevante, a inventariante pleiteou a expedição de alvará judicial para a alienação antecipada do veículo Chevrolet S10, placa OJH-0273, fundamentando o pedido na excessiva onerosidade de manutenção e na rápida deterioração mecânica do bem, que se encontraria parado em oficina com graves avarias no motor . Paralelamente, quanto aos ativos financeiros, a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A. apresentou resposta no ID 167532514 , informando que os planos de previdência de matrículas nº 0007095660, 0005593834, 0026054965 e 0021563179 foram cancelados em momento anterior ao óbito do inventariado por absoluta falta de saldo e de movimentação financeira, indicando a inexistência de valores a serem partilhados sob este título. Os…

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