Processo 0802610-62.2024.8.10.0049
TJMA • Mandado de Segurança Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802610-62.2024.8.10.0049 – SÃO LUÍS APELANTE: GIULLIA CRISTINA MULATO VENÂNCIO Advogado: Antonio Augusto Sousa (OAB/MA 4.847-A) APELADO: MUNICÍPIO DE PACO DO LUMIAR Procurador: João Bispo Serejo Filho Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 6º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Professor de Educação Infantil – Regular, contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de prova cabal de preterição arbitrária. A apelante sustenta que, embora classificada em cadastro de reserva, houve vacância em cargo efetivo e contratações temporárias pelo Edital nº 002/2023 para suprir necessidades permanentes, o que converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com sua imediata nomeação ou convocação prioritária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária promovida pelo Município, durante a vigência do concurso, configurou preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se há prova pré-constituída suficiente para amparar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, conforme tese firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI). 4. O simples surgimento de vagas ou a contratação temporária durante a validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação, cabendo ao candidato comprovar de forma inequívoca que a contratação precária se destinou ao preenchimento de cargo efetivo vago capaz de alcançar sua classificação. 5. A prova constante dos autos não demonstra, de maneira cabal, a existência de cargos efetivos vagos providos irregularmente por contratação temporária, nem que eventual vacância fosse suficiente para atingir a 6ª colocação da apelante no cadastro de reserva. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a contratação temporária apenas configura preterição quando evidenciado que substituiu indevidamente candidato aprovado para ocupar cargo efetivo vago, inexistindo relação automática entre contratação precária e existência de vaga passível de provimento (RMS 64.166/MG). 7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incompatível com dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 8. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a tese de preterição e aplicar a jurisprudência pertinente, inexistindo nulidade por deficiência de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo mediante comprovação de preterição arbitrária e imotivada. 2. A…
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