Processo 0802611-15.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802611-15.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802611-15.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., VERONICA PEREIRA ROLDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO PEREIRA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Verônica Pereira Roldão Correia, sucessora processual de Antônio Pereira da Silva, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigível débito decorrente de contrato de empréstimo consignado oriundo de portabilidade de crédito, determinou a restituição dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação e da portabilidade, enquanto a autora requereu a majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos recursos decorrentes da operação de portabilidade de crédito, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores contratados ao consumidor. A simples juntada do contrato assinado não comprova a validade da operação quando inexistem documentos aptos a demonstrar a transferência dos recursos, a quitação da operação originária ou qualquer forma de disponibilização do crédito ao mutuário. A ausência de comprovação do repasse dos valores impede que o contrato produza os efeitos jurídicos pretendidos, impondo a declaração de nulidade da avença e a inexigibilidade do débito dela decorrente. Os descontos realizados com fundamento em contrato sem demonstração da efetiva liberação do crédito configuram falha na prestação do serviço e ensejam a restituição dos valores indevidamente descontados. A cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova do repasse da quantia contratada, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto e a orientação da Câmara julgadora em hipóteses análogas, justificando a majoração do valor arbitrado para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar não apenas a formalização do contrato de empréstimo consignado, mas também a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor. A ausência de prova da transferência dos valores…

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