Processo 0802611-84.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0802611-84.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802611-84.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: MARIA DALVA GONÇALVES SOUSA BEZERRA ADVOGADO: JOÃO CARDOSO ALVES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo interno e aos embargos de declaração, para manter decisão que desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal nas demandas relativas ao PASEP. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 932, V, "b", e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, §8º, do Decreto nº 72.276/76 (alterado pelos Decretos nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019) e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que não se aplica ao caso o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de discussão acerca dos índices de correção do PASEP, matéria de competência da União. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva, defendendo ser mero gestor das contas vinculadas, sem ingerência sobre os critérios de atualização, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal e a necessidade de realização de distinguishing em relação ao referido tema repetitivo. Preparo recolhido. Contrarrazões não apresentadas por MARIA DALVA GONÇALVES SOUSA BEZERRA. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema nº 1150/STJ, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como de que é decenal, e não quinquenal, o prazo prescricional. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: [...] Conforme relatado, pretende o recorrente a reforma da decisão que, com fulcro no art. 932, IV, a e c, do Código de Processo Civil, julga desprovido o presente agravo de instrumento. O mérito do agravo de interno consiste na verificação da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, na medida em que esta parte sustenta que, por ser mero operador do PASEP caberia à União referida legitimidade, bem como sobre a ocorrência da prescrição quinquenal. A alegação de ser o Banco do Brasil mero gestor das contas vinculadas ao PASEP, para o caso, é insuficiente para afastar sua legitimidade passiva ad causam, bem como imprimir entendimento diverso acerca do prazo prescricional aplicável à espécie. Ou seja, não traz o recorrente argumento capaz de afastar a compreensão lançada no decisum recorrido, o qual se pauta no Tema 1150 do STJ e em Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Nesses limites, não havendo outro argumento capaz de modificar o entendimento…

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