Processo 0802612-38.2022.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802612-38.2022.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ GARIBALDE RABELO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) APELADO: IARA MARIA DE JESUS BARRETO SANTOS - SE2008 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 50561403), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: Previdenciário. Revisão de Benefício Previdenciário. Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum. Preenchimento dos Requisitos. Apelação do INSS. Desprovimento I - Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Aracaju (SE), nos autos do Processo nº 0802612-38.2022.4.05, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar "(...) 1) reconhecer os períodos de 13/03/1981 a 30/11/1984, de 01/07/1987 a 31/12/1988 e de 01/08/1991 a 10/10/1996 (Companhia de Desenvolvimento Econômico de Sergipe - CODISE) como especial 25 anos; 2) determinar ao INSS a averbação dos períodos consoante acima reconhecidos, bem assim a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; 3) determinar o pagamento das diferenças resultantes da concessão, desde a DIB (19/08/2013), observada a prescrição quinquenal , até a efetiva implantação da revisão do benefício, corrigidas desde o vencimento de cada parcela, somadas a juros, a partir da citação do réu, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal." II - O INSS interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que, "(...) consoante se pode observar dos documentos apresentados, NADA HÁ A INDICAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS nos períodos apontados no tópico inicial. Verifica-se que a parte não apresentou, no processo administrativo, qualquer documento que pudesse indicar que tivesse trabalhado sob condições especiais (como PPP's, formulários DSS-8030 ou laudos - nada disso foi juntado no processo administrativo) nesse(s) período(s) específico(s). Observa-se, ademais, que em momento algum a parte autora fez qualquer pedido de reconsideração/revisão na esfera administrativa, indicando expressamente sua pretensão em ver também esse(s) período(s) enquadrado(s) como tempo especial". III - A concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é garantida ao Segurado que comprove possuir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do disposto no artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ("Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher"). IV - O artigo 56, do Decreto nº 3.048/99 ("Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art.…
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