Processo 0802612-38.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802612-38.2025.8.14.0032 Nome: LEDA LOPES DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 229, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: MARQUES DO HERVAL, 167, SALA 109 ANDAR 1 EDIF PRINCIPE NASSAU, SANTO ANTONIO, RECIFE - PE - CEP: 50020-901 Advogado: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA OAB: RS57360 Endereço: CAVALHADA, 3156, APTO 203 TORRE 2, CAVALHADA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91740-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÊDA LOPES DA SILVA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL — SINDNAPI, ambos qualificados nos autos. A autora narrou ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS, titular do benefício previdenciário nº 170.569.887-2, e afirmou que, ao consultar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, iniciados em 02/03/2023 e mantidos até 03/06/2025, totalizando, segundo a inicial, o valor de R$ 1.008,00. Sustentou que jamais celebrou contrato, filiação, associação ou qualquer autorização válida que permitisse a realização de tais descontos, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de benefício previdenciário e histórico de créditos do INSS, no qual constam os descontos impugnados. Foi deferida a gratuidade da justiça e apreciado o pedido de tutela provisória, com determinação voltada à suspensão/cessação dos descontos questionados. Citado, o requerido apresentou contestação tempestiva. Em síntese, sustentou a regularidade da filiação/associação da autora, defendendo a existência de autorização válida para os descontos. Para tanto, juntou documentos que denominou de autorização eletrônica, ficha de sócio eletrônica, telas sistêmicas, selfie, documentos de identificação, relatório de mensalidades associativas, áudio de venda e termo de cancelamento. Também sustentou a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a impossibilidade de restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica, impugnando a defesa e os documentos juntados pelo requerido. Reiterou que não reconhece a contratação, afirmou que os documentos produzidos unilateralmente não comprovam consentimento livre, informado e inequívoco, especialmente diante de sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, e requereu o julgamento procedente dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta…
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