Processo 0802612-76.2026.8.14.0008
TJPA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0802612-76.2026.8.14.0008 Requerente: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Requerido: AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV. CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, em favor de SHEILA ROSE DOS SANTOS REIS, em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA e ESTADO DO PARÁ, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde. Narra exordial que Sheila Reis se encontra internada no Hospital Municipal Wandick Gutierrez desde 22.05.2026, sob investigação de neoplasia colorretal. Informa que a irmã apresenta quadro de dores intensas e frequentes, sangramento colorretal, diarreia, dificuldade de alimentação e significativa perda de peso superior a 10 kg. Relata ainda, que desde 2025 vem tentando realizar exame de colonoscopia, depois de várias tentativas foi encaminhada ao hospital Jean Bittar para realização do referido exame visando confirmar possível neoplasia colorretal, oportunidade que foi constatado quadro de desidratação grave e hipotensão arterial. O paciente foi cadastrado na Central de Leitos do Estado (SER) n° 26576676 cuja solicitação é para que seja disponibilizado, em caráter de urgência, a transferência da paciente para hospital especializado com suporte em gastroenterologia, cirurgia geral e oncologia, bem como disponibilidade para realização de exame de colonoscopia, mas até a presente data o Estado do Pará não liberou referido leito em algum de seus hospitais de média e alta complexidade. Juntou laudo médico e o espelho do SER. Requer o Ministério Público a concessão da TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que o MUNICÍPIO DE BARCARENA e ao ESTADO DO PARÁ, transfiram a paciente para hospital especializado com suporte em gastroenterologia, cirurgia geral e oncologia para realizar o seu tratamento. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Recebo a inicial com prioridade de tramitação. A Lei nº 7.347/85 prevê, em seu artigo 12, que “poderá o juiz conceder mandado liminar”, o que significa dizer que é possível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional ao final do processo, desde que simultaneamente presentes os requisitos legais para sua concessão. Dispõe o art. 196 da Constituição da República que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A referida norma constitucional decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da mesma Constituição. O direito à saúde também foi consagrado como direito social pela Carta Magna, cujo art. 6º prevê que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta…
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