Processo 0802612-95.2024.8.12.0010

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802612-95.2024.8.12.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802612-95.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Andréia Alves Soares Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Advogado: Andra Paula Oliveira Florenciano (OAB: 27954/MS) Apelado: Município de Fátima do Sul Proc. Município: Antonio Francisco Dias (OAB: 7757/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. FÁTIMA DO SUL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. LOTAÇÃO DE SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DE VAGA. IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO QUE NÃO CONTAMINA A LOTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Infantil no Município de Fátima do Sul/MS. 2) A autora, classificada em 6º lugar, sustenta ter sido preterida na nomeação e prejudicada na lotação, uma vez que candidata classificada em 7º lugar teria sido nomeada anteriormente e designada para vaga mais vantajosa. 3) Requer a declaração de ilegalidade do ato administrativo e a readequação de sua lotação conforme a ordem classificatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar: i) se a inversão na ordem de nomeação gera direito à revisão da lotação; ii) se há direito subjetivo do candidato melhor classificado à escolha de vaga ou unidade de lotação; iii) se o ato administrativo de lotação padece de ilegalidade passível de controle judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A nomeação em concurso público constitui ato vinculado, devendo observar rigorosamente a ordem classificatória, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal e do princípio da vinculação ao edital. 6) A eventual inobservância da ordem de nomeação configura vício administrativo, porém não possui, por si só, o condão de invalidar atos subsequentes distintos, como a lotação. 7) A lotação de servidor público possui natureza discricionária, sendo pautada por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, conforme previsão expressa no edital do certame. 8) Inexiste direito subjetivo do candidato à escolha de unidade escolar ou turno de trabalho, ainda que melhor classificado, pois a definição do local de exercício decorre das necessidades do serviço público. 9) A ausência de demonstração de desvio de finalidade, favorecimento pessoal ou adoção de critérios ilegítimos afasta a alegação de ilegalidade no ato de lotação, incumbindo à parte autora o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 10) A irregularidade na nomeação não contamina automaticamente a lotação, por se tratar de atos administrativos autônomos, inexistindo nexo de causalidade necessário entre eles. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 2) A lotação de servidor público aprovado em concurso constitui ato administrativo discricionário, inexistindo direito subjetivo do candidato à escolha de unidade de exercício com base na ordem classificatória. 3) A eventual irregularidade na ordem de nomeação não implica, automaticamente, nulidade do ato de lotação, por se tratarem de atos administrativos autônomos, cuja validade deve ser aferida de forma independente. 4) A ausência de prova de desvio de finalidade, discriminação ou ilegalidade específica na lotação impede a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos…

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