Processo 0802613-23.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802613-23.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802613-23.2025.8.14.0032 Nome: LEDA LOPES DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 229, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: AV PRES VARGAS 463, 463, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-003 Advogado: MARTHA IBANEZ LEAL OAB: RS35205 Endereço: CARLOS GOMES, 141 CJ 902 , PETROPOLIS, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-003 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Não Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LÊDA LOPES DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária do INSS, titular do benefício previdenciário nº 170.569.887-2, tendo como fonte de renda proventos de aposentadoria no valor aproximado de um salário-mínimo. Aduz que, ao verificar descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, correspondente ao contrato nº 383306753-5, com data de solicitação em 24/01/2024, parcela mensal de R$ 32,20, prazo de 60 parcelas e valor supostamente emprestado de R$ 1.170,94. Sustenta que nunca solicitou, assinou, autorizou ou recebeu valores relativos ao contrato impugnado, afirmando inexistir manifestação válida de vontade capaz de justificar a averbação do empréstimo junto ao INSS e os descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço, por permitir a contratação e os descontos sem comprovar a autenticidade do negócio jurídico, em violação ao dever de segurança, informação, boa-fé objetiva e diligência exigidos das instituições financeiras. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado, bem como a abstenção de negativação de seu nome. No mérito, pediu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação do banco ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, extratos e documentos extraídos do INSS, inclusive histórico de empréstimos consignados, dos quais consta a existência do contrato impugnado. Foi deferida tutela provisória de urgência, determinando ao requerido que, no prazo de 15 dias, providenciasse a suspensão dos descontos objeto da demanda junto ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 50,00 por desconto efetuado após o prazo fixado. Na decisão, consignou-se que a autora sustentava fato negativo — inexistência de contratação — e que a manutenção dos descontos sobre verba alimentar representava risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo a medida reversível e adequada. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação. Em sua…

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