Processo 0802614-50.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802614-50.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE MARTINS ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do valor em favor da autora. A apelante, pessoa idosa e analfabeta, sustenta a nulidade do contrato por ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, possui validade jurídica; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar se os valores creditados na conta bancária da autora devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. A ausência das formalidades legais indispensáveis à contratação com pessoa analfabeta torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido, por falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação ao enriquecimento sem causa e caráter pedagógico da condenação. A comprovação do crédito do valor do empréstimo na conta bancária da autora autoriza a compensação patrimonial entre os valores reciprocamente devidos, a…
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