Processo 0802614-55.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802614-55.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora, após o regular desenvolvimento do contraditório, apresentou petição intitulada ADITAMENTO (art. 329 do CPC), mediante a qual pretendeu reformular os contornos da demanda, passando a postular adequação dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido na legislação municipal, com tutela de urgência para limitação em 35%, em substituição ao desenho originalmente deduzido na petição inicial. Veja-se. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu. Superado esse marco, o art. 329, II, do mesmo diploma mencionado, condiciona a alteração à anuência da parte ré, assegurado o contraditório, justamente para preservar a estabilidade da demanda e impedir a modificação unilateral do objeto litigioso após a consolidação da relação processual. No caso vertente, verifica-se que a relação processual já se encontra estabilizada, com prática de atos típicos de contraditório e defesa, de modo que a pretensão de alteração da causa de pedir e do pedido não pode ser admitida como ato unilateral do autor. E, mais do que isso, o conteúdo apresentado sob a rubrica de aditamento não se limita a mera complementação, esclarecimento ou regularização formal: trata-se de efetiva reconfiguração do pedido e do fundamento, com impacto direto no objeto do processo (inclusive quanto ao percentual perseguido e à própria estrutura do provimento buscado), o que, em termos práticos, equivale à propositura de nova demanda, incompatível com a via do aditamento após a estabilização. A exigência de consentimento do réu, nessa etapa, não é formalismo estéril. Ela decorre do devido processo legal e do contraditório substancial (Código de Processo Civil, arts. 9º e 10), evitando-se que o autor, após conhecer a resistência do réu e o estado do processo, modifique a demanda de modo a surpreender a parte contrária, deslocar o eixo decisório e comprometer a previsibilidade do iter procedimental. Em igual sentido, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da segurança jurídica impõem que a atividade das partes se desenvolva com lealdade e que o processo conserve coerência interna, permitindo que a defesa apresentada dialogue com o pedido efetivamente submetido ao Judiciário. Ademais, houve oposição expressa ao aditamento. A parte ré. Banco Cooperativo Sicoob S.A., às fls. 544/545, consignou que, após citação e contestação, eventual alteração da inicial somente é admitida com o consentimento da parte ré, o que não foi concedido, requerendo o indeferimento. Igualmente, a parte ré, Banco Bradesco S.A., às fls. 546/547, afirmou não anuir à modificação pretendida, destacando que a parte autora busca alterar tardiamente o pedido originalmente formulado. Ausente, portanto, requisito indispensável para a admissibilidade do aditamento na forma pretendida. Registre-se, por fim, que o indeferimento do recebimento do aditamento não obsta o acesso à jurisdição nem impede a parte autora de deduzir, por via própria e adequada, pretensão diversa, caso entenda necessário. O que se veda, aqui, é a modificação do objeto desta demanda já estabilizada sem a anuência das partes rés, como expressamente exige o art. 329, II, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO o recebimento do aditamento à petição inicial de fls. 526/541, devendo o feito prosseguir com base na petição inicial originária e nos…

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