Processo 0802614-56.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802614-56.2025.8.20.5103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA VIEIRA NUNES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por CICERA VIEIRA NUNES em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, já qualificados, cujo objeto consiste na determinação para que a parte demandada abstenha-se de realizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e na repetição do indébito em dobro. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança do valor mensal referente à contribuição da “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”. Ao ensejo juntou documentos. Decisão de id 155244294 recebeu a inicial e deferiu a medida de urgência. Após buscas infrutíferas pelos sistemas disponíveis, a parte ré foi citada por edital. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação de id 176222134. Impugnação autoral no id 178061272. Após, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de provas (ids 178819811 e 181398740) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Cingem-se as questões de mérito, neste processo, à legalidade ou não dos descontos de contribuição “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168” dos proventos de aposentadoria da parte autora, a existência ou não do dever de ressarcir em dobro o valor descontado e ao dever de a parte promovida indenizar supostos danos morais suportados pela parte autora. Pois bem. Uma das questões controvertidas é o reconhecimento, ou não, da legalidade dos descontos a título de contribuição “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168”. Inicialmente, deve-se aduzir que, como a parte demandada não juntou aos autos o contrato prevendo a suposta cobrança da contribuição relatada nestes autos, de modo que, como compete ao requerido demonstrar naturalmente a existência do negócio jurídico, deve ser considerado inexistente tal contrato. Logo, demonstrada a inexistência do negócio jurídico, devem os valores descontados indevidamente dos proventos de aposentadoria da parte autora ser devolvidos em dobro. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve-se aduzir que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa. A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Verifica-se, na verdade, que é patente o direito do demandante ter reparados os danos suportados, porquanto os descontos em sua conta bancária em que percebia seus proventos de aposentadoria foram considerados indevidos, de sorte que, ao…
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