Processo 0802614-76.2025.8.10.0013
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802614-76.2025.8.10.0013 e 08002610-39.2025.8.10.0013. REQUERENTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS e ALEXANDRE FARIA DE MOURÃO RANGEL ADVOGADO: GABRIEL FERREIRA VELOSO - MA26449, JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA2867, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S. A. e outros ADVOGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 SENTENÇA Tratam-se de ações indenizatórias propostas por GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS e ALEXANDRE FARIA DE MOURÃO RANGEL em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM) e QATAR AIRWAYS, nas quais alegam, em síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Sustentam os autores que, durante voo com destino à China, houve pouso de emergência em razão de problema técnico (vazamento de óleo), o que ocasionou atraso de aproximadamente 12 horas, além de prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais. Requerem indenização por danos materiais e morais. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva da LATAM, bem como pedido de suspensão do feito em razão de tema em trâmite no STF. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Realizadas audiências de instrução, sem acordo, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial, apesar da dispensa de relatório prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. 1. Da conexão e julgamento conjunto Verifica-se que os processos tratam do mesmo evento fático, envolvendo o mesmo voo, as mesmas rés e fundamentos jurídicos idênticos. Nos termos do art. 55 do CPC, reconheço a conexão, determinando o julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e prestigiar a economia processual. 2. Das preliminares 2.1. Ilegitimidade passiva da LATAM O contrato de transporte aéreo, sobretudo em voos internacionais operados em regime de cooperação empresarial (codeshare, interline ou congêneres), configura típica hipótese de cadeia de fornecimento complexa, na qual múltiplos agentes econômicos concorrem para a prestação do serviço final. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, sendo irrelevante ao consumidor a repartição interna de atribuições operacionais. A LATAM, ao comercializar o bilhete, integrar o itinerário e viabilizar o transporte, insere-se inequivocamente na cadeia de consumo, respondendo pelos vícios e defeitos do serviço. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em transporte aéreo internacional, todas as companhias envolvidas respondem solidariamente perante o passageiro. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Pedido de suspensão (tema 1.417 – ARE 1.560.244 STF) Rejeito o pedido de suspensão. A pretensão das rés de sobrestamento do feito com fundamento no tema 1.417 em trâmite no Supremo Tribunal Federal não se sustenta no caso concreto. Isso porque o referido tema de repercussão geral está voltado à análise da responsabilidade das companhias aéreas em hipóteses envolvendo eventos decorrentes de condições climáticas adversas, discutindo-se, em essência, a caracterização de fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Todavia, a…
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