Processo 0802615-52.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802615-52.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802615-52.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: VALQUIRIA PEREIRA ROLDAO, SUFIA PEREIRA ROLDAO SANTOS, RAIMUNDA PEREIRA ROLDÃO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido anulatório de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, posteriormente sucedido processualmente por suas herdeiras. A demanda foi fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar da realização de descontos vinculados ao contrato nº 818466613 sobre benefício previdenciário. A sentença declarou inexigível o débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A instituição financeira sustenta a validade da contratação eletrônica e requer reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a ausência de prova do repasse dos valores mutuados invalida a contratação e os descontos incidentes sobre benefício previdenciário; (iii) determinar a existência dos pressupostos para repetição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais; e (iv) verificar a necessidade de conversão do julgamento em diligência para complementação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras nas relações de consumo impõe o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados ao consumidor. A mera apresentação de contrato eletrônico, ainda que acompanhado de mecanismos de autenticação digital, não comprova a validade da contratação quando desacompanhada de prova idônea do repasse do numerário à conta de titularidade do consumidor. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e afasta a legitimidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário. Inexistindo demonstração da disponibilização do crédito, não há fundamento para compensação de valores ou convalidação da contratação alegada pela instituição financeira. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário sem prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro, diante da ausência de engano justificável. Os descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar percebida por consumidor idoso caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 1.500,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inexiste necessidade de…

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