Processo 0802615-56.2022.8.14.0045

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0802615-56.2022.8.14.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0802615-56.2022.8.14.0045 AUTOR: WESLEY CAVALCANTE PEREIRA REU: FERNANDO PEREIRA DE BRITO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por WESLEY CAVALCANTE PEREIRA em face de FERNANDO PEREIRA DE BRITO, objetivando a cobrança do valor de R$ 5.748,66, referente a parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de compra e venda de veículo automotor. Narra o exequente que, em 09 de agosto de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla XEI18VVT, ano 2004, cor prata, chassi nº 9BR53ZEC248553318, placa JUQ6D02, pelo valor total de R$ 34.000,00, ajustando-se o pagamento mediante R$ 10.000,00 no ato da transferência da posse do veículo e o saldo remanescente em 30 parcelas mensais de R$ 800,00, vencíveis todo dia dez. Sustenta que o executado deixou de adimplir as parcelas ajustadas, encontrando-se inadimplente desde 10/09/2021, totalizando sete parcelas vencidas, cujo montante atualizado até 10/03/2022 perfazia R$ 5.748,66, conforme planilha de cálculo acostada aos autos. Requereu, assim, o processamento da execução, com a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Recebida a inicial, foi determinado que o exequente apresentasse o título para certificação de autenticidade, o que foi atendido, sendo posteriormente determinada a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC. O executado foi citado, contudo não efetuou o pagamento da dívida, tampouco foram localizados bens passíveis de constrição, conforme certidão da oficiala de justiça. Posteriormente, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo. Alega que o contrato que embasa a execução, firmado em 09 de agosto de 2021, foi expressamente revogado por novo contrato celebrado entre as partes em 14 de janeiro de 2022, o qual contém cláusula específica estabelecendo que o novo ajuste revoga integralmente o contrato anterior. Afirma que, diante da revogação expressa do contrato utilizado como fundamento da execução, o título perde os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inviabilizando o prosseguimento do feito executivo. Sustenta, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, demonstrável de plano mediante prova documental, dispensando dilação probatória. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, com o reconhecimento da inexistência de título executivo hábil e consequente extinção da execução. Intimado para se manifestar, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de resposta. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual por meio do qual o executado pode suscitar, no bojo da execução e sem necessidade de garantia do juízo, matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que demonstradas de plano e independentes de dilação probatória. Tal entendimento decorre dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do devido processo legal. Nesse sentido, admite-se a exceção para discussão de matérias relativas à ausência dos pressupostos processuais, condições da ação ou inexistência dos requisitos do título executivo. No caso concreto, a matéria arguida diz respeito à inexistência de título…

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