Processo 0802615-90.2025.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802615-90.2025.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0802615-90.2025.8.14.0032 Nome: LEDA LOPES DA SILVA Endereço: Rua São Sebastião, 229, Serra Ocidental, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Advogado: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR OAB: DF55707-A Endereço: monte alegre, monte alegre, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: RICARDO LOPES GODOY OAB: MG77167-A Endereço: RUA BERNARDO GUIMARAES, 1986, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-082 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LÊDA LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., conforme consta dos autos. A parte autora, idosa e beneficiária de aposentadoria, sustenta que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sob as rubricas RMC e RCC, vinculadas a cartão de crédito consignado, afirmando não ter contratado tais serviços, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e juntando documentos contratuais, comprovantes de crédito e faturas. Houve réplica. Não foram requeridas provas além das documentais já constantes nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta é eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos serviços prestados, nos termos do art. 14, bem como à possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII. Todavia, a aplicação dessas normas não conduz automaticamente à procedência do pedido, devendo o julgador examinar, à luz do conjunto probatório, se restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora. A controvérsia central dos autos reside na verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, especificamente quanto à contratação de cartão de crédito consignado, que ensejou os descontos impugnados no benefício previdenciário da autora. A narrativa inicial sustenta a inexistência de contratação, afirmando que os descontos foram realizados de forma unilateral e indevida. Entretanto, a instituição financeira ré apresentou documentação que, em análise conjunta, revela a formalização da contratação, consistindo em termos de adesão às modalidades de crédito consignado (RMC e RCC), cédulas de crédito bancário, além de comprovantes de disponibilização de valores e faturas que demonstram a evolução da dívida . A análise desses documentos evidencia que não se está diante de hipótese clássica de fraude bancária caracterizada pela absoluta ausência de contratação, mas sim de situação em que há prova…

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