Processo 0802616-25.2024.8.10.0096

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802616-25.2024.8.10.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Maracaçumé
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0802616-25.2024.8.10.0096 Procedimento Comum Cível Data e hora: 08 de Abril de 2026, às 13h10min Requerente: Maria Flor Moraes Araújo Advogado: Dr. Eduardo Alencar de Araújo – OAB/MA 19.351 Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Requerente: Maria Flor Moraes Araújo Advogado: Dr. Eduardo Alencar de Araújo – OAB/MA 19.351 Testemunha: Maria do Socorro Dutra Conceição OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência, apregoadas as partes do processo, ao pregão responderam na forma consignada no quadro acima; 2. Passou-se ao depoimento da requerente e da testemunha; 3. Manifestações; 4. Sem diligências complementares requeridas pelas partes; 5. Alegações finais; 6. Sentença. MANIFESTAÇÕES Alegações finais remissivas a inicial. SENTENÇA Maria Flor de Morais Araújo ajuizou ação ordinária contra o INSS, requerendo a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. A autora fundamenta sua pretensão na condição de segurada especial, relatando ser lavradora desde a juventude, exercendo atividades de policultura para subsistência própria e de sua família em regime de economia familiar, o que a enquadraria como segurada especial nos termos da legislação vigente. Sustenta que, embora tenha atingido a idade mínima exigida por lei e preenchido o período de carência mediante o efetivo exercício de atividade rurícola, seu requerimento administrativo foi indevidamente indeferido pela autarquia previdenciária, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional para a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. Com a inicial foram juntados documentos. Contestação juntada aos autos no Id. nº 141675440. Réplica à contestação protocolada no Id. nº 142020927. Audiência de instrução realizada no dia 08/04/2026. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao exame do mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a preliminar de litispendência arguida pela autarquia previdenciária em sua contestação de Id. nº 141675440. O INSS sustentou a existência de demanda idêntica tramitando perante a Justiça Federal, autuada sob o número 1024949-92.2022.4.01.3700. Todavia, compulsando detidamente o acervo documental, verifica-se que a referida ação, que corria na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Maranhão, foi extinta sem resolução do mérito. Conforme a sentença homologatória colacionada no Id. nº 142020930, datada de 07/10/2024, o magistrado federal acolheu o pedido de desistência formulado pela requerente, pondo fim ao processo nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de litispendência, visto que para a sua configuração é indispensável a existência de dois ou mais processos em curso com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tampouco há que se falar em coisa julgada material, uma vez que a extinção sem julgamento do mérito permite a renovação da pretensão em novo feito, conforme autoriza o art. 486 do CPC. A escolha da autora em acionar o Judiciário Estadual, valendo-se da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, apresenta-se como legítimo exercício do direito de ação, restando superado o óbice processual levantado pela defesa. No mérito, a controvérsia jurídica instaurada nos presentes autos exige, primordialmente, a análise dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991 para a proteção…

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