Processo 0802616-67.2023.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802616-67.2023.8.10.0061 APELANTE: RAIMUNDA BENEDITA DOS SANTOS ADVOGADO: ERIK BRAGA FERREIRA (OAB/MA 26.036) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais e Antecipação de Tutela. Gratuidade da Justiça. Indeferimento da petição inicial por não comprovação da hipossuficiência financeira. Pessoa natural. Presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Art. 99, §3º, do CPC. Declaração de pobreza firmada e extratos bancários acostados aos autos. Ausência de elementos concretos que infirmem a alegação de hipossuficiência. Concessão da benesse que se impõe. Recurso conhecido e provido. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC. II. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), somente podendo ser infirmada mediante contraprova ou existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte. III. No caso em exame, a apelante é aposentada, formulou declaração de pobreza e acostou extratos bancários à petição inicial. Inexistindo nos autos elementos que elidam a alegação de hipossuficiência, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. IV. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BENEDITA DOS SANTOS em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, por entender que a apelante deixou de atender à determinação de emenda da inicial para apresentação de cálculo das custas processuais e documentos comprobatórios de renda e despesas habituais, necessários à aferição do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão que se coloca em discussão é se o indeferimento da petição inicial, fundado na não comprovação da hipossuficiência financeira, observa os requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do CPC, diante da existência de declaração de pobreza firmada pela apelante e de extratos bancários acostados aos autos, sem que haja elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos. III. Razões de decidir Gratuidade da Justiça. Presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Declaração de pobreza. Ausência de elementos contrários nos autos. Provimento. 3. O recurso comporta provimento. 4. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O §2º do mesmo artigo somente autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o magistrado, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. 5. No caso em exame, a apelante, RAIMUNDA BENEDITA DOS SANTOS, é aposentada , pessoa de baixa instrução e sem…
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