Processo 0802618-98.2023.8.20.5124

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802618-98.2023.8.20.5124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0802618-98.2023.8.20.5124 AUTOR: JOSE RANNIE BELO COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: ANDRE LUIS SOUZA SILVA (RN018234) REU: EMMANUELLA DAIANE FERNANDES DANTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por descumprimento contratual cumulada com cobrança de aluguéis atrasados formulada por JOSÉ RANNIE BELO COSTA em face de EMMANUELLA DAYANE FERNANDES DANTAS. Alegou o autor ser proprietário do imóvel residencial situado na Rua José Cordeiro Lopes, nº 370, Condomínio Residencial Estoril, em Parnamirim/RN, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a ré, sendo o bem utilizado por esta mediante pagamento mensal de aluguel. Sustentou que o contrato foi regularmente cumprido até dezembro de 2022, tendo as partes ajustado renovação por mais seis meses no ano de 2023, inclusive com envio de novo instrumento contratual para formalização, o qual, contudo, não teria sido devolvido pela ré devidamente assinado. Aduziu que o valor do aluguel foi reajustado de R$ 550,00 para R$ 600,00, encontrando-se inadimplidos os meses de janeiro e fevereiro de 2023, bem como o mês de março em vias de vencimento, perfazendo débito referente a três alugueis, além de encargos acessórios da locação. Ponderou que, além dos alugueis, a ré deixou de adimplir as contas de energia elétrica, no valor aproximado de R$ 1.002,50, e de água, totalizando R$ 243,84, o que teria ensejado o corte do fornecimento de energia e a negativação do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito. Afirmou, ainda, que a garantia contratual consistia em caução equivalente a um mês de aluguel, a qual se mostrou insuficiente diante do montante da dívida acumulada, sustentando, assim, a ausência de garantia apta a obstar o despejo liminar. Relatou que tentou solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, inclusive por meio de mensagens via aplicativo, sem êxito, diante da ausência de resposta da ré, que teria abandonado a comunicação e passado a utilizar o imóvel de forma irregular, como depósito, sem prestar esclarecimentos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida para despejo da ré no prazo legal, com desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente de oitiva prévia, diante da inadimplência e do descumprimento contratual. Ao final, requereu a procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como dos encargos de água e energia, no montante de R$ 3.046,34, acrescido de correção, além de custas e honorários, pleiteando gratuidade da justiça, citação da ré e desinteresse em audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 3.046,34 (três mil e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Juntou procuração, documentos pessoais, contrato de locação, contas em atraso referente ao imóvel em questão, dentre outros. Por meio da decisão no ID 95751455, foi concedida a antecipação dos feitos da tutela, ocasião em que foi deferida a gratuidade judicial em favor da parte autora e determinada a desocupação do imóvel objeto da ação. Conforme certificado nos autos pelo oficial de justiça, a parte autora foi imitida na posse imóvel em 15 de março de 2023 (ID 96838875). Após várias delongas, parte ré Emmanuella Dayane Fernandes Dantas, foi devidamente citada, por meio de carta com aviso de recebimento (ID…

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