Processo 0802619-23.2019.8.14.0070

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0802619-23.2019.8.14.0070
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º0802619-23.2019.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GILVANE BAIA RODRIGUES, ADRIANO FERREIRA PIRES, ADRIEL DA SILVA DE JESUS, ADRIEL DAMASCENO MONTEIRO, ALEX CAMPOS GOMES, ALUIZIO DA CONCEICAO DIAS JUNIOR, AMANDA OLIVEIRA DINIZ, ANDERSON DOS SANTOS BRAGA REPRESENTANTES: MARVYN KEVIN VALENTE BRITO (OAB/PA 27.217), GABRIEL SARE XIMENES PONTE (OAB/PA 26.704) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31930655) interposto por GILVANE BAIA RODRIGUES e outros, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 28911233) - “Direito administrativo. Agravo interno em apelação. Ação ordinária. Concurso público. Cláusula de barreira. Direito subjetivo à convocação para etapas posteriores do certame. Inexistência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. Os recorrentes ajuizaram ação ordinária, objetivando: 1) a convocação para as demais fases do Concurso para Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, referente ao Edital nº. 001/2016/CFP/PMPA; 2) a proibição de realização de novo concurso público para provimento de vagas efetivas nos quadros da PMPA, durante a vigência do referido certame, para que fossem convocados os “candidatos aprovados e não classificados”. Os pedidos foram julgados improcedentes. O recurso de apelação dos candidatos foi monocraticamente desprovido, nos termos do decisum agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência é nula, diante da alegada ausência de decisão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se os autores possuem direito subjetivo à convocação para as etapas seguintes do concurso público, diante do surgimento de novas vagas durante a validade do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito configura concordância tácita com o curso processual adotado, afastando a alegada nulidade da sentença por indeferimento implícito de pedido probatório. 4. Os candidatos não atingiram a nota de corte exigida para classificação à 2ª etapa, nos termos do item 7.2.5 do Edital nº 001/2016/CFP/PMPA, razão pela qual foram eliminados do certame sem direito à convocação. 5. A cláusula de barreira é válida e encontra respaldo na jurisprudência do STF, inclusive no julgamento do Tema 376 de repercussão geral (RE 635.739), não podendo ser revista judicialmente, salvo em casos de ilegalidade ou preterição comprovada. 6. O surgimento de novas vagas durante a validade do concurso não impõe à Administração o dever de reabrir a fase classificatória ou revisar os critérios da cláusula de barreira. 7. A Administração Pública possui discricionariedade quanto à convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade e conveniência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não interposição de recurso contra decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito configura concordância tácita e afasta eventual alegação…

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