Processo 0802619-28.2025.8.14.0065
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802619-28.2025.8.14.0065 [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: MAISA DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Lote 12, Setor Planalto, 145, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-165 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MAISA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificadas nos autos. Consta na petição inicial que a autora é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, vinculados à Conta Contrato nº 3034105145. Relata que, após a ligação da unidade consumidora, em abril de 2025, recebeu fatura referente a 18 dias de consumo no valor de R$ 1.728,95, seguida de nova cobrança, em maio de 2025, no valor de R$ 1.242,03, valores que reputa incompatíveis com seu padrão de consumo e condição financeira, por ser desempregada e beneficiária do programa Bolsa Família. Alega que procurou administrativamente a concessionária, requerendo revisão das faturas e perícia no medidor de energia, porém a requerida informou não haver irregularidades no consumo registrado. Sustenta que a cobrança indevida e o temor de suspensão do serviço essencial lhe ocasionaram transtornos e abalo moral. Ao final, requereu: (a) concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e novas cobranças indevidas; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de inexistência do débito e nulidade do TOI; (d) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e (e) declaração de inexistência dos débitos nos valores de R$ 1.728,95 e R$ 1.242,03. Proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação (ID 145603835). A autora opôs embargos de declaração em face da decisão (ID 156023673). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, sendo aberto prazo para apresentação de contestação (ID 161823083). Em contestação (ID 163114732), a requerida sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças impugnadas, afirmando que as faturas decorrem de consumo efetivamente registrado na unidade consumidora vinculada à Conta Contrato nº 3034105145. Aduziu que, após análise do sistema e inspeção realizada no imóvel em 01/10/2025, não foram constatadas irregularidades capazes de justificar alteração no consumo. Alegou, ainda, que o período de consumo da fatura de abril/2025 compreendeu intervalo entre 27/03/2025 e 14/04/2025, não se restringindo a 18 dias, conforme sustentado pela autora. Asseverou que o procedimento adotado observou a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo ilegalidade ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica (ID 165308114), a autora rebateu os argumentos da contestação e informou ter efetuado o pagamento das faturas questionadas (ID 170392636). Intimadas acerca da produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta…
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