Processo 0802619-89.2022.8.20.5004

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0802619-89.2022.8.20.5004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0802619-89.2022.8.20.5004 REQUERENTE: MAKRO MOVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP EXECUTADO: RAPHAEL MACHADO DE FREITAS, NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 2. RELATÓRIO A presente demanda executiva foi ajuizada pela empresa MAKRO MÓVEIS E EQUIPAMENTOS MODULADOS LTDA - EPP em 18 de fevereiro de 2022, tendo como fundamento títulos executivos extrajudiciais consubstanciados em boletos bancários inadimplidos, decorrentes de operações comerciais de venda de produtos, os quais perfaziam o montante original de R$ 21.283,34, posteriormente atualizado para R$ 22.416,53 em razão do rito processual. A pretensão inicial visava a satisfação do crédito em face de NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (anteriormente qualificada como EIRELI) e de seu titular, RAPHAEL MACHADO DE FREITAS. A citação eletrônica da parte executada ocorreu em 20 de março de 2022, por intermédio de aplicativo de mensagens, conferindo-se plena ciência dos termos da execução e do prazo legal para o pagamento voluntário do débito. Transcorrido o interstício de três dias úteis sem que houvesse a comprovação do adimplemento ou a indicação de bens à penhora, o juízo iniciou uma série de medidas constritivas patrimoniais. A primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), logrou êxito apenas parcial e insuficiente, resultando na captação de valores irrisórios que foram posteriormente liberados. No curso do processo, foram realizadas diversas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD com o objetivo de localizar veículos ou bens imóveis. Embora tenham sido identificados veículos em nome do executado RAPHAEL MACHADO DE FREITAS em julho de 2022, as diligências para a formalização da penhora restaram prejudicadas pela não localização dos devedores nos endereços então cadastrados, inclusive com a informação de que a empresa executada não mais funcionava em sua sede original. Diante da inércia da parte exequente em fornecer novos subsídios após intimação específica, o feito foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, em 14 de março de 2024, decisão que transitou em julgado em 11 de abril de 2024. Posteriormente, em 1º de julho de 2024, a exequente requereu o desarquivamento dos autos sob a alegação de possuir novos endereços para diligências, o que foi deferido pelo juízo em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais. Uma nova rodada de bloqueios via SISBAJUD resultou na constrição da quantia de R$ 149,75, valor este que foi convertido em penhora e transferido para conta judicial, após a ausência de oposição de embargos pelos executados devidamente intimados. Persistindo o saldo devedor remanescente, o juízo determinou novas pesquisas patrimoniais. Em 9 de junho de 2025, foi inserida uma restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo FORD/KA, de placas MYI2852, vinculado ao CPF do executado RAPHAEL MACHADO DE FREITAS. Todavia, ao diligenciar para a efetivação da penhora e avaliação do bem no endereço residencial do devedor, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel continha apenas móveis essenciais à guarnição da residência e, fundamentalmente, informou que o executado declarou ter vendido o referido Ford Ka…

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