Processo 0802620-85.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802620-85.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: sec.2campomaior@tjpi.jus.br - Fone: (86) 31984174 Rua Aldenor Monteiro, s/n, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802620-85.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSMO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DA CONCEICAO COSMO DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Alega a autora sofrer descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4". Sustenta que jamais contratou o referido pacote de tarifas, tendo aberto a conta unicamente para o recebimento de seus proventos salariais, mantendo-se dentro dos limites de gratuidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Aduz que tentou resolver o impasse administrativamente na agência bancária, oportunidade em que foi informada de que os lançamentos eram um padrão da instituição para o seu tipo de conta, persistindo as cobranças unilaterais. Defende que a conduta da ré é abusiva e gera prejuízo material direto sobre verba de natureza alimentar utilizada para sua subsistência. Pugna pela repetição do indébito em dobro, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Pedido autoral acompanhado de documentos (ID 95736748). O Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 97554109 e ss), arguindo, preliminarmente, procuração genérica, falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência da ação, prescrição trienal, prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica autoral (ID 98435813). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos,…

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