Processo 0802621-20.2024.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802621-20.2024.8.15.0351 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé APELANTE : Companhia de Água e Esgoto da Paraíba - CAGEPA ADVOGADO : Antonio Diniz Pequeno (OAB/PB 3.977) APELADO : Tercilia Pereira da Silva ADVOGADO : Silvia Jane Oliveira Furtado (OAB/PB 28.743) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE INDEVIDO APÓS QUITAÇÃO DE FATURAS VIA PIX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DO CONSUMIDOR FÁTICO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. DEMORA NA COMPENSAÇÃO SISTÊMICA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da suspensão indevida do fornecimento de água na residência da autora. A consumidora comprovou ter quitado as faturas em débito via PIX em 06/05/2024, mas teve o serviço interrompido no dia seguinte, 07/05/2024, por suposta inadimplência e sem notificação prévia. A apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa, por não ser a autora a titular da matrícula, e, no mérito, defende a legalidade do corte, alegando que o pagamento ainda não havia sido compensado em seu sistema, e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a legitimidade ativa da usuária fática do serviço para pleitear indenização, mesmo não sendo a titular do contrato; (ii) analisar a legalidade da suspensão do fornecimento de água por débito quitado via PIX horas antes do corte, sob a alegação de pendência de compensação sistêmica; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa. O usuário fático do serviço, que efetivamente reside no imóvel e sofre os prejuízos da interrupção, é considerado consumidor por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC) e possui legitimidade para demandar contra a fornecedora. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A interrupção do fornecimento de serviço essencial por inadimplência, embora legalmente prevista (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95), condiciona-se à existência de débito atual e à notificação prévia do consumidor. No momento do corte, as faturas já estavam quitadas. A alegação de demora na compensação interna do pagamento, especialmente quando realizado por meio de sistema de liquidação instantânea (PIX), caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não podendo ser oposta ao consumidor para justificar a suspensão do serviço. A concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a notificação prévia da consumidora, requisito indispensável para a legalidade do ato, o que, por si só, evidencia a ilicitude da conduta. A…
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