Processo 0802622-05.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802622-05.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELOIZA PETRONILA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ELOIZA PETRONILA OLIVEIRA DE ARAÚJO em face de CLARO S.A., na qual a autora aduz, em síntese, ser cliente da ré, titular de duas linhas móveis na modalidade Claro Flex, tendo configurado no aplicativo correspondente a opção "PAGAMENTO PRINCIPAL: RECARGA/PIX", com o objetivo de exercer controle manual sobre seus gastos. Sustenta a autora que, a despeito da configuração eleita e da ausência de autorização para outros métodos, a ré ignorou a vontade da consumidora e efetuou três descontos não autorizados no cartão de crédito de final 6919, de titularidade de Raimunda de Oliveira Felix, avó do esposo da autora, conforme esclarecido nos autos, nas seguintes datas e valores: a) R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em 02/01/2026; b) R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos), em 27/01/2026; e c) R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em 03/02/2026, totalizando R$ 124,38 (cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos). Relata que, ao tentar excluir os dados do cartão do aplicativo em 27/01/2026, visando cessar as cobranças indevidas, foi impedida pelo próprio sistema da ré, que condiciona a exclusão de um meio de pagamento ao prévio cadastramento de outro, em evidente prática de retenção abusiva de dados. Acrescenta que, embora a ré tenha reconhecido parcialmente o erro ao estornar o valor de R$ 34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos) de forma simples, recusou-se a aplicar a devolução em dobro prevista em lei e em seu próprio contrato, bem como a cessar as cobranças posteriores. Aduz, ainda, que prepostos da ré, em atendimento registrado sob o Protocolo nº 2026.216798314, admitiram expressamente a inexistência de previsão contratual para a denominada "cobrança reserva". Com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — CDC, na Cláusula 9.2.2 do Contrato da ré e nos arts. 18, VI, da Lei nº 13.709/2018 — LGPD, requereu: a) concessão de tutela de urgência para interromper novos descontos no cartão; b) condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 248,76 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos); c) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) obrigação de fazer, consistente em permitir a exclusão definitiva dos dados do cartão de crédito no aplicativo Claro Flex; e) inversão do ônus da prova; e f) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida liminarmente, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada naquele momento processual, uma vez que as cobranças impugnadas teriam sido realizadas em cartão de titularidade de pessoa estranha à lide, reservando-se a apreciação meritória para momento oportuno. Regularmente citada, a ré CLARO S.A. apresentou contestação na qual, no mérito, sustentou que o Plano Claro Controle Flex constitui modalidade integralmente digital, cuja estrutura operacional…
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