Processo 0802622-33.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802622-33.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802622-33.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS DE JESUS DINIZ DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS RIBEIRO COSTA (OAB 21157-MA), JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR (OAB 4867-MA) REQUERIDO(A): PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCOS DE JESUS DINIZ DE ARAUJO em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. (TON). O autor alega, em síntese, ser pequeno comerciante e utilizar os serviços de máquina de cartão da ré. Narra que, em 29/05/2025, realizou quatro vendas na modalidade débito, totalizando o valor líquido de R$ 13.111,46, o qual foi sumariamente bloqueado pela instituição sob alegação de "inconsistências". Informa ter enviado toda a documentação solicitada (recibos, fotos do estabelecimento), mas, em 31/05/2025, a ré rescindiu o contrato unilateralmente e informou a retenção do saldo por, no mínimo, 120 dias. Aduz que a falta do capital de giro causou o atraso de contas e o corte do fornecimento de energia elétrica em seu comércio. Requereu a liberação do saldo e indenização por danos morais. Em contestação (Id 156740981), a ré arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio com base em análise de risco (Sistema Watson) e cláusulas contratuais, alegando desvio transacional e ausência de relação de consumo. Houve réplica (Id 156919350). Em fase de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor (Id 173377040). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. O autor instruiu o feito com documentos adequados à sua condição de trabalhador autônomo (recibos, fotos e comprovante de revenda), permitindo a perfeita compreensão da lide e o exercício do contraditório pela ré. Quanto à incompetência territorial, afasto a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão. A relação em tela é nitidamente de consumo (Teoria Finalista Mitigada), uma vez que o autor, embora microempreendedor, apresenta vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a ré, incidindo o Art. 101, I, do CDC, que garante o foro do domicílio do consumidor. A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do saldo das vendas do autor e à ocorrência de danos morais. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14 do CDC). A inversão do ônus da prova é imperativa pela hipossuficiência técnica do autor frente aos algoritmos da ré. A análise do relatório de risco interno da ré (Id 156740998) revela que a decisão de bloqueio foi arbitrária. A própria analista da empresa admitiu que, mesmo após o envio de documentos pelo autor, a ré "não conseguiu validar o ramo" do cliente e, por mera suspeita, optou pelo descredenciamento e retenção. Tal conduta configura fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A ré não pode transferir ao consumidor o risco de seu sistema gerar "falsos positivos". As cláusulas 13.3 e 13.3.2, que autorizam a retenção por 120 dias sem prova cabal de fraude, são nulas (Art. 51, IV, CDC), pois impõem…

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