Processo 0802622-47.2017.4.05.0000
TRF5 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0802622-47.2017.4.05.0000 AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: KATIA MARIA DE OLIVEIRA MUNIZ DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3208205): Processual Civil. Ação Rescisória. Artigo 966, V, do CPC/2015. O Acórdão rescindendo negou Provimento à Apelação, e manteve a Sentença que rejeitou os Embargos Monitórios da União e julgou Procedente a Pretensão formulada na Ação Monitória relativo à quitação integral do crédito decorrente de incorporação dos quintos à remuneração da ora Ré, em razão do exercício de função comissionada exercida entre 1998 e 2001. Alegação da Autora no sentido de que "a Eg. Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação interposta pela União, assentou ser possível ao autor, ora réu, servidor público federal, a incorporação de quintos, relativos ao exercício de funções gratificada, no período de 1998 - 2001, abrangendo, obviamente o compreendido entre 08/04/1998 - do início da vigência da Lei nº 9.624/98 - e 04/09/2001 - data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.225-45. (...) o acórdão rescindendo violou a literal disposição dos arts. 15, §§ 1º e 2º e 18 da Lei nº 9.527/1997; art. 22, da Lei nº 9.624/1998; art. 3º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001; e art. 62-A da Lei nº 8.112/1990; e os comandos ínsitos nos arts. 2º, 5º, II, e 37, caput, X e XIII, art. 61, §1º, II, a, 62 e 63 da Constituição Federal, conforme reconhecido pela Suprema Corte, motivo pelo qual deve ser proferido novo julgamento da lide." O Acórdão rescindendo foi proferido em 12.05.2009 e o Trânsito em Julgado operou-se em 02.03.2016. O Superior Tribunal de Justiça, em 24.10.2012, no Recurso Especial nº 1.261.020/CE, em sede de Recurso Repetitivo, firmou orientação no sentido de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o artigo 62-A à Lei nº 8.112/1990, estabeleceu novo termo final para incorporação de quintos, em relação ao exercício de função comissionada ou Cargo em Comissão, qual seja, 05.09.2001. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do Recurso Extraordinário nº 638.115/CE, em 19.03.2015, julgado sob o rito da Repercussão Geral, firmou Tese Jurídica (Tema 395/STF - "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal") reconhecendo como indevida a incorporação de quintos de função gratificada, relativa ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001, revelando-se controvertida a matéria quando do Julgamento do Acórdão rescindendo. Considerando que à época do Acórdão rescindendo a matéria relativa à incorporação de quintos era controvertida nos Tribunais, revela-se aplicável a Súmula nº 343/STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."), a afastar o cabimento da presente Ação Rescisória. Improcedência da Ação Rescisória. I - Ação Rescisória: A Relação Jurídica Rescisória compreende o material jurídico do Juízo Rescisório. É o desdobramento das Relações tanto da Ação em sentido Material quanto em Processual específico.…
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