Processo 0802622-77.2025.8.15.0251

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802622-77.2025.8.15.0251
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Patos
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802622-77.2025.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN DOS SANTOS SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Vistos, etc. GILVAN DOS SANTOS SILVA ingressou com ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando o desconhecimento de dois empréstimos consignados (nº 501399104 e nº 500170958) cujas parcelas de R$ 39,20 e R$ 19,30 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação de ID 110601867, a instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, realizadas por meio digital com uso de senha e biometria facial, comprovando a disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação de ID 112201503, sustentando que os contratos apresentados pelo réu não possuem valor probante por violarem a Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige a assinatura física de consumidores idosos em operações de crédito eletrônicas. O juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para verificar o recebimento dos valores, o que foi devidamente cumprido. Após manifestação das partes sobre os extratos colacionados e o encerramento da instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação. A preliminar deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso direto ao Poder Judiciário independentemente da provocação das instâncias administrativas. Nas relações de consumo, a ausência de requerimento administrativo ou de uso de plataformas de conciliação extrajudicial não constitui óbice ao direito de ação, especialmente quando se discute a validade de negócios jurídicos. O interesse de agir, pautado no binômio necessidade-utilidade, restou consolidado no momento em que a instituição financeira apresentou contestação de mérito, defendendo a regularidade dos descontos e opondo-se integralmente à pretensão autoral. Essa conduta caracteriza a pretensão resistida, tornando indispensável e útil a prestação jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece requisitos específicos de validade para contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas. O referido diploma exige a obrigatoriedade de assinatura física do contratante para que o negócio jurídico seja considerado plenamente válido. A constitucionalidade dessa exigência foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência suplementar do Estado para legislar sobre a proteção do consumidor hipervulnerável. O STF consolidou esse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados