Processo 0802622-81.2024.8.15.0261

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802622-81.2024.8.15.0261
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0802622-81.2024.8.15.0261 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Apelante: Josefa Alves da Silva Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado da parte apelante/autora: Carlos Cicero de Sousa ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Extinção sem resolução de mérito - Exigência de requerimento administrativo prévio - Alegação de litigância predatória - Nulidade da sentença - Teoria da causa madura - Clube de benefícios - Desconto indevido - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de clube de benefícios, ao fundamento de ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e de indícios de litigância abusiva ou predatória. A autora sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requer a sua anulação e, com base na teoria da causa madura, postula o imediato julgamento de procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, obter a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio e a alegação genérica de litigância predatória autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se a causa se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal; (iii) determinar se o desconto realizado por clube de benefícios sem comprovação da contratação válida enseja declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade carece de previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando imposta de forma automática. 4. O reconhecimento de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não bastando referências genéricas à multiplicidade de demandas ou a recomendações administrativas. 5. A consulta aos autos e ao sistema processual revela inexistirem elementos concretos de abuso do direito de ação, devendo prevalecer a presunção de boa-fé da autora e de seu patrono. 6. A anulação da sentença autoriza a aplicação da teoria da causa madura, porque a controvérsia é documental e a instrução processual se mostra suficiente para o imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7. A ré não comprova a contratação que legitimaria o desconto impugnado, embora lhe incumba o ônus de demonstrar fato positivo constitutivo de sua defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de prova da contratação torna ilegítimo o desconto realizado e impõe a declaração de inexistência do negócio jurídico. 9. A cobrança indevida acompanhada de pagamento pelo consumidor autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo quando o desconto ocorre após 30/03/2021 e sem contrato válido, em afronta à boa-fé objetiva. 10. Os consectários legais incidem desde o desconto indevido, com atualização…

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