Processo 0802623-37.2025.8.20.5129
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802623-37.2025.8.20.5129 Polo ativo LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR, JANIO BORGES ADVOGADOS registrado(a) civilmente como JANIO GOMES BORGES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802623-37.2025.8.20.5129 Origem: 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelantes: Luís Felipe Monteiro da Silva e Renato Adriano Lima do Nascimento Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E 16 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVOS ENTORPECENTES E ARSENAL BÉLICO EM TERRENO HOSTIL E DIFÍCIL ACESSO (ACAMPAMENTO NA MATA). PETRECHOS CARCATERÍSTICOS DA NARCOTRAFICÂNCIA. ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS ENVOLVIDOS. DURABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADA. DESCABIMENTO. ROGO PELO PRIVILÉGIO. INEQUÍVOCA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONTEXTO DE ARSENAL BÉLICO APREENDIDO. INAPLICABILIDADE. INTENTO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. MODALIDADE MAIS RIGOROSA JUSTIFICADA NO QUANTUM DAS REPRIMENDAS. REJEIÇÃO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelo interposto por Luís Felipe Monteiro da Silva e Renato Adriano Lima do Nascimento em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0802784-89.2025.8.20.5600, onde se acham incursos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, e 16 da Lei 10.826/03, lhes imputou, em comum, 11 anos de relcusão e 1.210 dias-multa (ID 3644656). 2. Segundo a exordial: “... No dia 29 de junho de 2025, por volta das 14h, na Rua Maria Lúcia dos Santos, nº 439, na área conhecida como "Possíguas", localizada na comunidade de Barreiros, São Gonçalo do Amarante/RN, LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA e RENATO ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO, em comunhão de desígnios, sem autorização ou determinação legal, possuíam, com o fim de comercialização, vasta quantidade de entorpecentes, além de portarem munições de uso restrito. Consoante se infere dos autos, policiais militares, após denúnciaanônima sobre intenso tráfico de drogas na área, realizaram operação de incursão no local, oportunidade em que localizaram um acampamento improvisado ocupado pelos dois indivíduos, ora denunciados. Em posse de RENATO ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO foi encontrada uma porção média de substância amarelada semelhante ao crack, 91 (noventa e uma) porções da mesma substância embaladas e prontas para venda e 9 (nove) munições de calibre .40. Em posse de LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA foi encontrada uma porção de tamanho médio de substância semelhante à maconha 266 (duzentas e sessenta e seis) porções da mesma droga embaladas para venda e 27 (vinte e…
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