Processo 0802623-51.2022.8.20.5126
TJRN • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0802623-51.2022.8.20.5126 REQUERENTE: M. S. D. S. ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO DE PONTES CONFESSOR (RN014249) INTERESSADO: B. B. S. ADVOGADO(A) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de expedição de alvará judicial proposta por Maria Severina dos Santos, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que autorize o levantamento de valores deixados pelo de cujus José Nilson de Oliveira, filho da autora, falecido em 14/09/2021. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Intimada a comprovar a existência de bens deixados pelo falecido, a autora juntou documentação referente a uma motocicleta (ID 107185855). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 105656475). Consta no ID 139833181 certidão emitida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados. No ID 165674666 (pág. 6), a Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo em conta poupança de titularidade do de cujus, no valor de R$ 324,24. Na sequência, sobreveio aos autos informação oriunda do sistema SISBAJUD, indicando a existência de valores em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, no montante de R$ 1.920,46. É o relatório. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, preceituam: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Outrossim, em que pese tenha sido constatado, por este juízo, a existência de um bem móvel de propriedade do falecido, conforme documento acostado ao ID 107185855, me filio ao entendimento de que, não havendo herdeiros incapazes e sendo de baixa expressividade econômica o valor pretendido, resta dispensada a necessidade de abertura de inventário e, consequentemente, exsurge a possibilidade de concessão de alvará, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, convém colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA POUPANÇA DE PROPRIEDADE DA FALECIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 2º. DA LEI 6.858/80 E MITIGAÇÃO DO ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUTORIZAÇÃO DA DISPENSA DO INVENTÁRIO E POSSIBILIDADE …
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