Processo 0802625-42.2026.8.20.5300

TJRN • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0802625-42.2026.8.20.5300
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Última publicação
02/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (319) Nº 0802625-42.2026.8.20.5300 REQUERENTE: 8. D. D. P. C. S. C. PROCURADORIA: 8. D. D. P. C. S. C. FLAGRANTEADO: J. D. P. L. ADVOGADO(A) FLAGRANTEADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA (RN008345) DECISÃO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência (MPU) formulado por VALÉRIA JAKELINE NILO DOS SANTOS LIMA em desfavor de seu ex-marido JOSUÉ DA PAZ LIMA, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão de suposta prática de violência psicológica e moral consubstanciada no envio reiterado de mensagens de conteúdo depreciativo e humilhante e na propagação de informações inverídicas e ofensivas à honra e reputação profissional da ofendida no âmbito da comunidade local. Mediante decisão proferida em plantão judiciário (ID nº 183381671, de 11 de abril de 2026), o Juízo plantonista da Mesorregião Central Cível e Criminal deferiu parcialmente as cautelares requeridas, impondo ao representado as seguintes restrições: (a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (b) proibição de aproximação da ofendida com limite mínimo de 200 (duzentos) metros; (c) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens; e (d) proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima, notadamente seu local de trabalho. O representado foi devidamente intimado da decisão em 12 de abril de 2026 (ID nº 183397890). Em 16 de abril de 2026, o representado, por intermédio de advogado constituído, protocolou pedido de flexibilização das medidas protetivas (ID nº 183894161), arguindo, em síntese: (i) que desde a separação de fato reside na casa da Sra. Vandernúbia Nilo de Lima Santos – genitora da ofendida e tia do requerido –, com a expressa anuência desta; (ii) que a ofendida não reside no referido imóvel, que se localiza na Travessa 11 de Dezembro, nº 170-A, bairro DNER, Santa Cruz/RN; (iii) que a manutenção da proibição de contato com "familiares" da vítima naquele endereço configura excessiva onerosidade ao seu direito constitucional de moradia, sem contrapartida de segurança adicional à ofendida; e (iv) que a Sra. Vandernúbia formalizou perante a autoridade policial, por meio do Boletim de Ocorrência nº 74710/2026, a manifestação de que não deseja que o representado deixe sua residência. Em contrapartida, a defesa da ofendida pugnou pela manutenção integral das medidas e pela decretação da prisão preventiva do representado, alegando descumprimento da ordem judicial (ID nº 183914535), ao que se somou nova manifestação em 23 de abril de 2026 (ID nº 184516773). Após oitiva do Ministério Público, proferiu-se decisão (ID nº 185917079, de 07 de maio de 2026) indeferindo a flexibilização e determinando ao representado que, no prazo de dez dias, cessasse a coabitação com a genitora da ofendida. Em 13 de maio de 2026, o representado apresentou novo pedido, desta feita de revogação integral das medidas protetivas, cumulado com representação criminal (ID nº 185890246). Nessa oportunidade, a defesa juntou aos autos declaração audiovisual prestada pelos próprios familiares da ofendida – Sra. Vandernúbia (mãe), Sr. José Genibaldo (pai) e Sra. Wanderleia (irmã) – atestando a convivência harmoniosa com o representado e a ausência de episódios de violência. No mesmo dia, a ofendida…

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