Processo 0802625-68.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802625-68.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. PERDA REMUNERATÓRIA NÃO ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5 do STF, em controvérsia relativa a diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV e à homologação de cálculos elaborados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se os cálculos homologados observaram a legislação e a jurisprudência aplicáveis quanto à apuração de perdas decorrentes da conversão em URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e a incorporação de diferenças remuneratórias, impondo sua observância pelos tribunais de origem. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC ao negar seguimento a recursos que contrariam entendimento firmado em repercussão geral. O juízo de origem utiliza legitimamente a contadoria judicial, nos termos do art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC, para apurar o quantum debeatur com precisão técnica. O laudo técnico observa a Lei nº 8.880/1994, adotando metodologia adequada de conversão com base na média dos valores e nas URVs correspondentes. As perdas verificadas entre março e junho de 1994 possuem natureza pontual e não configuram perdas estabilizadas aptas a gerar repercussão remuneratória contínua. A incidência de percentual compensatório somente ocorre a partir de perdas estabilizadas, consolidadas com a vigência do Real em julho de 1994. Não há vício na exclusão de verbas não habituais dos cálculos, nem na metodologia adotada, inexistindo elementos que infirmem a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais que contrariem entendimento firmado em repercussão geral. A apuração de diferenças decorrentes da conversão em URV deve observar a Lei nº 8.880/1994 e a metodologia técnica da contadoria judicial. Perdas remuneratórias não estabilizadas, ocorridas entre março e junho de 1994, não geram direito à incorporação contínua de percentual. A utilização da contadoria judicial é legítima para assegurar a correta apuração do quantum debeatur. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; arts. 37, XV, e 95, III; CPC, art. 524, §§ 1º e 2º, e art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de…
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