Processo 0802626-78.2025.8.18.0042
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802626-78.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: LUIS VILAR TAVARES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIS VILAR TAVARES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. O autor narrou ter sido surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois empréstimos que afirma não ter contratado: o contrato nº 00000000000009035478. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça para parte autora. (ID 88084573) Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 92512352). Houve réplica. ID 93608207 Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora manifestou concordância com os requerimentos formulados. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de perícia grafotécnica Com efeito, é cediço o entendimento de que, em face do Sistema da Persuasão Racional ou do Livre Convencimento Motivado, o juiz é o destinatário final da prova e a ele cabe analisar e decidir sobre a conveniência e necessidade da dilação probatória necessária à formação do seu próprio convencimento, não sendo lícito compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Em verdade, a prova é despicienda notadamente quando há grande similitude entre a assinatura constante nos documentos trazidos pelo Banco e aquela aposta na procuração ad judicia e documentos pessoais do Demandante. Do pedido de expedição de ofício O banco, ora demandado, pugnou pela expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, a fim de comprovar o depósito e levantamento do valor pela parte autora. Analisando o pedido formulado pelo requerido, hei por bem indeferir, por considerar que o cerne da controvérsia em debate funda-se essencialmente na existência/inexistência de relação contratual entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de mútuo firmado. Saliento ainda que tal matéria deve ser comprovada através de prova documental, qual seja, a comprovação de que existe/inexiste contrato de empréstimo ajustado entre o autor e o banco demandado. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que…
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