Processo 0802627-52.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0802627-52.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ISAUDIRA MACIEL GOMES Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Polo passivo: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO Advogado do(a) REU: VICTORIA CARVALHO PEREIRA DE MACEDO - MA27058 SENTENÇA Cuida-se de Ação De Cobrança Trabalhista ajuizada por ISAUDIRA MACIEL GOMES em face do MUNICÍPIO DE PORTO FRANCO-MA, ambos devidamente qualificados na inicial. Na inicial, aduz a requerente, em síntese, que trabalhou para o Município de Porto Franco - MA de 10 de janeiro de 2021 até a data de 10 de abril de 2024, exercendo atividade de auxiliar de sala e percebendo remuneração mensal de R$ 2.117,00, conforme extratos bancários em anexo (Ids. 150291665 a 150291668). Narra ainda que, apesar do vínculo, não houve o recolhimento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem o pagamento do saldo de salário de abril de 2024 (10 dias). Diante disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado, o saldo de salário de abril de 2024 e honorários advocatícios, valor estimado na inicial em R$ 12.225,00. Juntou documentos. O Município de Porto Franco apresentou contestação (Id. 159276654). No mérito, defendeu a legalidade da contratação da Requerente com fundamento na Lei Municipal n.º 017/2017 e no permissivo constitucional do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumentou que a relação jurídica estabelecida é de cunho administrativo, e não trabalhista (CLT), o que afastaria o direito a verbas como o FGTS. Réplica apresentada em Id. 159538214, na qual a parte autora ratificou os termos da inicial e rechaçou as preliminares. Na fase de especificação de provas, o Município Requerido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 163134528). A parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de dilação probatória, mormente diante da revelia de um dos requeridos e da ausência de requerimento de produção de provas pelo outro. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2.832, Min. Sálvio de Figueiredo). Do mérito Da Nulidade do Contrato por Violação ao Princípio do Concurso Público A controvérsia cinge-se à existência de vínculo laboral entre a autora e o Município de Porto Franco e ao consequente direito ao recebimento dos valores relativos ao saldo de salário de abril de 2024 (10 dias) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não depositados durante o período de 10 de janeiro de 2021 até a data de 10 de abril de 2024. Restou incontroverso nos autos, seja pela documentação acostada (Ids. 150291665 a 150291668) que inclui diversos comprovantes de pagamento, seja pela ausência do requerido em impugnar tais documentos — ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC —, que a parte autora foi contratada pelo município, prestando serviços de forma…
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