Processo 0802627-70.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802627-70.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802627-70.2025.8.20.5001 Polo ativo JEANE DE ALMEIDA MAIA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DECRETO Nº 30.974/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por integrante da carreira de Magistério Estadual, visando à reforma parcial da sentença que reconheceu progressão funcional horizontal para a Classe C, pleiteando o reconhecimento da progressão para as Classes D e E, com base no Decreto nº 30.974/2021. 2. Sentença de parcial procedência, reconhecendo progressão funcional para a Classe D, com efeitos financeiros limitados pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à progressão funcional horizontal para as Classes D e E, com base no Decreto nº 30.974/2021, e se há direito ao pagamento dos efeitos financeiros decorrentes, observando-se os limites da prescrição quinquenal e os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto nº 30.974/2021 concedeu aos integrantes do Magistério Estadual duas progressões de classes, excepcionalmente sem a necessidade de avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. A previsão do §3º do art. 3-A do Decreto nº 30.974/2021 não impede a progressão funcional horizontal, desde que não haja duplicidade na contabilização dos períodos aquisitivos. 3. Reconhecido o direito da parte recorrente à progressão funcional para as Classes D e E a partir de 01/11/2021, com base no Decreto nº 30.974/2021, e ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal, excluindo-se os valores já pagos na seara administrativa. 4. Correção monetária e juros de mora aplicados conforme legislação vigente, observando-se o IPCA-E e o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança até 09/12/2021, e, a partir dessa data, a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Decreto nº 30.974/2021 concede aos integrantes do Magistério Estadual duas progressões de classes, excepcionalmente sem avaliação de desempenho, desde que não haja duplicidade na contabilização dos períodos aquisitivos. 2. A progressão funcional horizontal para as Classes D e E é devida a partir de 01/11/2021, com efeitos financeiros limitados pela prescrição quinquenal e excluindo-se valores já pagos na seara administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 99, §§ 3º e 7º; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 6º, 7º e 39; Decreto nº 30.974/2021, art. 3-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 0818981-44.2023.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2025; STF, RE 0817790-37.2023.8.20.5106, Rel. Sabrina Smith, 3ª Turma Recursal, julgado em 12/11/2024; STF, RE 0864661-52.2023.8.20.5001, Rel. Cleanto Alves Pantaleão Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 10/06/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos…

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