Processo 0802628-46.2023.8.15.0351
TJPB • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0802628-46.2023.8.15.0351 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas] APELANTE: LIZANIA KELLY DA SILVA SANTOS, JOSE WESLLEN DOS SANTOS RODRIGUES, JOANDERSON SILVA DO NASCIMENTO, JOSE GERLANO DA SILVA - Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MAGNO NOGUEIRA DE CASTRO - PB23937-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa alega nulidade das provas por invasão de domicílio e requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para uso pessoal ou o afastamento do perdimento de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial na residência sem mandado judicial foi legítimo; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para porte para uso pessoal; e (iv) analisar a legalidade do perdimento dos valores e celulares apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio é legítimo, mesmo sem mandado e em período noturno, quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme tese fixada pelo STF no RE 603.616 (Tema 280). No caso, a visualização prévia de corréu descartando drogas na calçada e a tentativa de fuga da apelante com o descarte de pacotes no quintal vizinho justificaram a entrada na residência. 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos testemunhais dos policiais, que possuem elevado valor probante quando harmônicos com as circunstâncias do flagrante. 5. A desclassificação para o delito de uso (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) é incabível quando a natureza, a diversidade das substâncias (cocaína, maconha e crack), a forma de acondicionamento e a posse de dinheiro fracionado indicam a finalidade mercantil. 6. O perdimento de bens é consequência da condenação, sendo possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico, independentemente de habitualidade, desde que demonstrado o nexo com a atividade ilícita (STF, Tema 647). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lizânia Kelly da Silva Santos, devidamente qualificada nos autos do processo eletrônico tombado sob o nº 0802628-46.2023.8.15.0351, inconformada com a sentença prolatada pelo eminente Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB. A referida decisão judicial julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando a ora Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao passo que a absolveu da imputação referente ao crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da mesma legislação. A pena definitiva aplicada foi de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto,…
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